requisitos de validade do negócio jurídico? me ajudeeem por favor!
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REQUISITOS DE CARATER GERAL .
gente capaz;· Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.· Forma prescrita e não defesa em lei.
AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA) A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário.
A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil.
Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores.
Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem.Observação:- Incapacidade x falta de legitimação – a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade para a prática de determinados atos. O ascendente não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL. DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
OBJETO LÍCITO
A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.
gente capaz;· Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.· Forma prescrita e não defesa em lei.
AGENTE CAPAZ (CONDIÇÃO SUBJETIVA) A capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário.
A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil.
Esta incapacidade é suprida pelos meios legais: a representação e a assistência (art. 1.634, V – CC).
Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores.
Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que assim os assistem.Observação:- Incapacidade x falta de legitimação – a incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade para a prática de determinados atos. O ascendente não estará legitimado a vender bens a um descendente enquanto não obtiver o consentimento do seu cônjuge e dos demais descendentes (art. 496), embora não seja um incapaz, genericamente, para realizar negócios jurídicos. A proibição imposta ao tutor de adquirir bens do pupilo, mesmo em hasta pública, cria um impedimento ou falta de legitimação que não importa em incapacidade genérica.
OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL. DETERMINADO OU DETERMINÁVEL
OBJETO LÍCITO
A validade do negócio jurídico requer, ainda, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria torpeza, também aplicado pelo legislador, por exemplo, no art. 150, que reprime o dolo ou torpeza bilateral.
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Resposta:
I - agente capaz;
II - objeto lícito (possível, determinado ou determinável);
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
ESPERO TER AJUDADO!!!!
BONS ESTUDOS!!!
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