Relação de emprego é aquela em que pessoa física presta serviços de natureza não eventual e de forma pessoal a empregador, sob a dependência e subordinação deste, mediante salário?
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Exatamente. É o que se extrai do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43), que assim diz:
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, vê-se que são necessários cinco requisitos, quais sejam:
1. Pessoa física como empregado;
2. Natureza não eventual do desempenho da atividade;
3. Dependência ao empregador (subordinação);
4. pagamento de salário (onerosidade); e
5. prestação pessoal de serviços (pessoalidade).
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Portanto, vê-se que são necessários cinco requisitos, quais sejam:
1. Pessoa física como empregado;
2. Natureza não eventual do desempenho da atividade;
3. Dependência ao empregador (subordinação);
4. pagamento de salário (onerosidade); e
5. prestação pessoal de serviços (pessoalidade).
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