Reinaldo e Ana casaram-se em 1976. A bela casa onde vivia o casal fora herança, deixada pelos pais de Reinaldo. Até esta época, o regime legal de bens no casamento, no Brasil, era o da comunhão universal. Após 1977, com a Lei do Divórcio, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial de bens. Em 2002, Reinaldo separou-se de Ana. Na partilha, fundamentado na lei em vigor, o advogado de Reinaldo não incluiu a casa herdada de seus pais. Por sua vez, o advogado de Ana incluiu a casa herdada por Reinaldo alegando:
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O advogado de Ana pode alegar que devem seguir a nova lei do Divórcio em vigor.
O regime da comunhão parcial deve-se comunicar os bens adquiridos no casamento.
No artigo 1660, que informa os bens que devem ser inclusos na comunhão, deixa claro que também devem entrar os bens adquiridos por herança, que favoreceram ambos os cônjuges;
Desta forma, por ser uma herança dos Pais de Reinaldo que beneficiou tanto Reinaldo quanto Ana, a casa onde moravam deve ser comunicada e incluída na comunhão.
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