REFORMA TRABALHISTA: O NEGOCIADO SEMPRE PREVALECE EM RELAÇÃO AO LEGISLADO? A Fábrica brasileira de Café “Maradona”, visando evitar a dispensa dos empregados, bem como reduzir gastos diante do quadro econômico perpassado por severas crises nos últimos anos, tem buscado realizar algumas alterações no contrato de trabalho. Desse modo, alegando novas possibilidade legais com base na reforma trabalhista, os empregados do setor de embalagens foram convocados para uma reunião e receberam alguns comunicados referentes às novas diretrizes da empresa, dentre eles, a supressão de alguns direitos, tais como: adicional noturno aos empregados que trabalham em jornada noturna, bem como o pagamento de adicional de horas extras àqueles que porventura vierem a realizá-las. Ao ouvir o comunicado, Paulo, um dos empregados, levantou-se e questionou a legalidade e contestou estas decisões afirmando serem inconstitucionais. Para a surpresa de Paulo e dos demais empregados, um dos gestores afirmou que a Reforma Trabalhista possibilitou que o negociado prevalecesse em relação à lei, desse modo as alterações propostas são legais. Será que a afirmação deste gestor condiz com a realidade? Existem regras e limites para que o negociado prevaleça em relação ao legislado ou o empregador está livre para modificar as normas do contrato de trabalho quando quiser? A partir desse contexto apresentado é possível perceber grandes temas: a possibilidade de o negociado prevalecer em relação ao legislado; a possibilidade (ou não) de supressão de adicional noturno e; adicional de horas extras.
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Bom dia !
O artigo 444 da CLT prevê que " As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas , em tudo quanto, não contravenha às disposições de proteção de trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis as decisões das autoridades competentes"
O adicional noturno é um direito garantido na Constituição Federal, porém, com a Reforma Trabalhista, o pagamento de adicional noturno não é obrigatório apenas para empregados que trabalham em jornada home office, não sendo este o caso em questão.
No que diz respeito às horas extras, poderá haver um acordo entre as partes, e estas poderão ser transformadas em banco de horas, porém, vale ressaltar que é preciso haver acordo entre as partes para que isso aconteça.
Neste caso, não há possibilidade de supressão dos direitos, mas sim, de um acordo prévio entre as partes.
O artigo 444 da CLT prevê que " As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas , em tudo quanto, não contravenha às disposições de proteção de trabalho, aos contratos coletivos que lhe sejam aplicáveis as decisões das autoridades competentes"
O adicional noturno é um direito garantido na Constituição Federal, porém, com a Reforma Trabalhista, o pagamento de adicional noturno não é obrigatório apenas para empregados que trabalham em jornada home office, não sendo este o caso em questão.
No que diz respeito às horas extras, poderá haver um acordo entre as partes, e estas poderão ser transformadas em banco de horas, porém, vale ressaltar que é preciso haver acordo entre as partes para que isso aconteça.
Neste caso, não há possibilidade de supressão dos direitos, mas sim, de um acordo prévio entre as partes.
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