Reforma trabalhista 2017.
Citar e explicar 10 alterações ( como era, como ficou e seus impactos nas relações de trabalho)
Soluções para a tarefa
A reforma trabalhista de 2017 teve uma mudança significativa na Consolidação das Leis do Trabalho instrumentalizada pela lei № 13.467 de 2017.
Na época, o objetivo do governo era combater o desemprego gerado pela crise econômica de 2014.
Foram criados 43 novos artigos, 54 reformulados e 9 revogados com a nova reforma.
Parcelamento de Férias:
Anteriormente o funcionário tinha direito a 30 dias de férias a cada 12 meses trabalhados, podendo dividi-los no máximo duas vezes, e nenhuma das parcelas poderia ser inferior a 10 dias.
Hoje é possível parcelar as férias até três vezes, em que um desses períodos necessariamente seja maior que 14 dias e nenhum dos outros dois sejam inferiores a cinco dias.
Acordos Coletivos:
Anteriormente não existia previsão legal sobre a validade de acordos trabalhistas.
Hoje nenhum contrato pode ir contra os direitos essenciais, mesmo com a autorização do trabalhador.
Trabalho Intermitente:
Antes, se o trabalhador estivesse disponível a qualquer momento para o trabalho, existia o pagamento de sobreaviso.
Com a reforma, existe a alternância de períodos de trabalho e inatividade do empregado.
Porém, precisa estar formalizado no contrato de trabalho, o tempo de serviço pode ter intervalos de horas ou meses.
Danos Morais:
Antes não havia limite de valores em processos de danos morais em ações trabalhistas.
Hoje existe uma classificação do assédio, podendo ter indenização de três ou vinte vezes o salário do colaborador. Porém, se o juiz identificar que existiu má-fé do funcionário, a multa é de 10% do valor da causa.
Home Office:
Antes essa modalidade não existia na CLT.
Já hoje, a atividade profissional realizada fora da empresa está prevista em lei e o controle do trabalho é realizado por atividades e não por tempo.
Demissão Por Acordo:
Antes só existiam 3 categorias de desligamentos do trabalhador:
Pedido de demissão;
Demissão por justa causa;
Demissão sem justa causa.
Agora, se existir a concordância mútuo, a rescisão poderá ser feita através de acordo. Onde o empregador deve pagar:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%);
- As demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e Proporcionais indenizadas, 13º salário proporcional ou integral e etc.) na integralidade.
O colaborador poderá sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro-desemprego.
Contribuição Sindical obrigatória:
Antes obrigava que todo funcionário pagasse um dia de trabalho ao sindicato de sua categoria, uma vez por ano.
Hoje a contribuição sindical não é mais obrigatória, onde o trabalhador escolhe se irá pagá-la ou não.
Lembrando da Necessidade de uma autorização expressa por escrito caso escolha realizar o pagamento, que deverá ser efetuado exclusivamente por boleto bancário.
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