Referente à modificação formal da Constituição, é correto afirmar:
Escolha uma:
a.
O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
b. A Constituição Federal estabeleceu limites materiais, temporais e circunstanciais ao poder constituinte derivado.
c. A anterioridade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal configura cláusula pétrea e, assim, não pode ser afastada por Emenda Constitucional.
d.
É necessária a reapreciação, pela Câmara dos Deputados, de expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de proposta de emenda constitucional que, na redação remanescente, aprovada por ambas as Casas do Congresso Nacional, não perdeu sentido normativo.
e. As Emendas Constitucionais de Revisão, decorrentes da Revisão Constitucional prevista no artigo 3 º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Soluções para a tarefa
Resposta: C) A anterioridade tributária, prevista no artigo 150, inciso III, “b”, da Constituição Federal configura cláusula pétrea e, assim, não pode ser afastada por Emenda Constitucional.
Explicação:
RESPOSTA C– STF já decidiu que a anterioridade tributária é cláusula pétrea e, portanto, emenda constitucional não pode afastá-la (vide RE 587.008).
Obs.:
Letra A– conforme entendimento do STF somente o parlamentar tem legitimidade para impetrar mandado de segurança no caso de violação do processo legislativo (vide MS 20.257/DF).
Letra B – embora correta não diz respeito à modificação formal da Constituição.
Letra D – Conforme entendimento do STF não há necessidade de reapreciação se a emenda não perdeu o sentido normativo (vide ADI 3.367).
Letra E – as Emendas Constitucionais de Revisão estão sim sujeitas ao controle de constitucionalidade (vide ADI 981-MC).