Português, perguntado por graciellyrodrigues32, 7 meses atrás

redação debate sobre a implementação ​

Soluções para a tarefa

Respondido por irenesantoslaurigabr
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Resposta:A telemedicina – uma área da telessaúde – é uma especialidade médica que disponibiliza serviços a distância para o cuidado com a saúde, o que ocorre por meio de modernas tecnologias digitais que promovem a assistência médica online a pacientes, clínicas, hospitais e profissionais da saúde. Este intercâmbio de informações acontece através da internet, em plataformas online para acesso pelo computador, celular ou tablet, que garantem alta velocidade no acolhimento.

Um importante suporte para a medicina tradicional, a telemedicina surgiu graças à evolução do conhecimento científico e ao aprimoramento dos recursos tecnológicos, levando a locais distantes o apoio de profissionais qualificados, de forma rápida, descomplicada e eficiente. Ela pode, ainda, monitorar as condições de saúde do indivíduo de forma remota e intervir quando detectar que algo está errado, antes de ser muito tarde.

A telemedicina tem o grande potencial de melhorar o atendimento em saúde no país, pois facilita os processos ao colocar um maior número de pessoas em contato com a saúde de forma online e bem estruturada, conectadas a profissionais capacitados para esse tipo de assistência.

Ao contrário dos que muitos pensam, a telemedicina não é uma inimiga da medicina tradicional, já que vem, na verdade, para aprimorá-la, e não a substituir, afinal, ela representa um avanço tecnológico na área médica e de saúde, a qual continua dependendo do lado humano.

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina. Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5º A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde(SUS)

Explicação:

ESPERO TER AJUDADO!

MARQUE COMO MELHOR RESOOSTA PFVR?!

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