redacao apologia ao crime
Soluções para a tarefa
Fazer apologia significa elogiar, louvar, fazer discurso de defesa, assim sendo, quem incorre no delito de apologia ao crime está elogiando, publicamente, autores de crimes ou a ocorrência do crime em si.
Incitar significa estimular, impelir, instigar. Neste caso, a incitação ao crime estará caracterizada quando o agente estimula publicamente a prática de um crime.
Exemplo: imagine que eu, hipoteticamente, durante minhas aulas, estimulasse os alunos a depredarem patrimônio público, estaria incorrendo em incitação ao crime. Caso tecesse elogios a quem comprovadamente praticou conduta criminosa, incorreria em apologia ao crime ou criminoso.
Em tempo: embora o tema seja bastante controverso na doutrina e na jurisprudência, particularmente entendo que as chamadas “marchas pela legalização da maconha” ou de outras substâncias entorpecentes não devem ser entendidas como apologia ao crime. Trata-se, em minha opinião, de uma manifestação legítima inerente ao Estado Democrático de Direito onde setores da sociedade, de forma pacífica podem exercer seu direito constitucional de livre expressão e reivindicar alterações normativas que entendem válidas ou necessárias.O delito de “apologia ao crime” surgiu na legislação brasileira com o Código Penal de 1940, inspirado no código penal fascista italiano de 1930 (Codice Rocco). Sua redação no art.287 permaneceu inalterada até hoje: “fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime”. Um crime claramente incompatível com a liberdade de manifestação de pensamento garantida pela Constituição de 1988 e que, portanto, sequer deveria ser considerado vigente em nosso ordenamento jurídico. Como o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre sua inconstitucionalidade, tem sido usado rotineiramente como fundamento para calar a boca de quem defende mudanças nas leis.
Mesmo juristas conservadores, porém, sempre interpretaram a “apologia ao crime” como um elogio público a um delito específico ocorrido no passado, mas nunca como o elogio a um crime em tese e muito menos a um crime que poderá ser praticado – ou não – no futuro. Assim, seria apologia ao crime afirmar publicamente que “Tião Medonho fez muito bem em usar maconha, já que tem câncer e a maconha ajuda a suportar os efeitos colaterais da quimioterapia”, mas seria perfeitamente lícito afirmar que “o uso da maconha alivia os efeitos colaterais da quimioterapia”. Em suma: a apologia é um crime de opinião, mas de uma opinião sobre um fato, e não sobre uma ideia.
Próximo ao crime de apologia, encontra-se no artigo 286 de Código Penal brasileiro o delito de incitação ao crime: “incitar, publicamente, a prática de crime”. Ao contrário da apologia, a incitação ao crime pune uma manifestação que faz referência a um delito futuro e não passado. É preciso, para que se possa condenar alguém por este delito, que se prove inequivocamente a intenção do agente de incentivar alguém à prática de algum crime. Em sentido muito semelhante à lei de drogas (Lei 11.343/2006) também prevê, em seu art.33, §2º, punição para quem “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”. Não se trata, pois, de um mero delito de opinião, mas de uma inequívoca atuação do agente no sentido de influenciar psicologicamente alguém a cometer o delito. E, obviamente, uma passeata pedindo a alteração de uma lei decididamente não caracterizaria qualquer incentivo à prática de crime, até porque se a lei for alterada, como querem os manifestantes, já não haverá mais um crime, mas uma conduta lícita como outra qualquer. Do contrário, passeatas em defesa da legalização do aborto e da eutanásia também seriam instigações a abortos e eutanásias, o que inviabilizaria qualquer intento por mudanças nas leis criminais.