Redação anterior do art. 620 da CLT:
“Art. 620 – As condições estabelecidas em convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.
O artigo acima retrata o princípio da norma mais favorável. Com relação à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), temos o seguinte contexto atual:
“Art. 620 – As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho”.
Considerando que princípios trabalhistas são balizadores durante a aplicabilidade da lei, é certo afirmar sobre o art. 620, agora com as modificações previstas na Reforma Trabalhista:
A) Sempre as condições estabelecidas em Acordo Coletivo tiveram que prevalecer, em cumprimento ao princípio da igualdade entre os empregados.
B) A temática desta questão não envolve qualquer princípio trabalhista.
C) A alteração do artigo prevista na Reforma Trabalhista reforça o princípio in dubio pro empregado.
D) Independentemente da existência de princípios, prevalece o instrumento mais próximo à realidade dos empregados de uma empresa, dando força ao Acordo Coletivo de Trabalho.
E) Continua cumprindo o princípio da norma mais favorável.
admrodrigo:
Respondido: D) Independentemente da existência de princípios, prevalece o instrumento mais próximo à realidade dos empregados de uma empresa, dando força ao Acordo Coletivo de Trabalho.
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A alternativa correta é a D.
Antes da edição da norma conforme a Reforma Trabalhista, valia a disposição que fosse mais favorável ao empregado, conforme o princípio in dubio pro operario.
Porém, com a edição da nova norma, esse princípio não é aplicável frente a Convenção Coletiva de Trabalho, pela semântica da palavra “sempre”. Assim, a norma que deve ser aplicada é a disposta na convenção coletiva.
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