Recentemente o Supremo Tribunal Federal ─ STF reinseriu o exame criminológico para avaliação da periculosidade de pessoas condenadas pela prática de crimes hediondos. Tal exame é facultado ao juiz, que poderá solicitar com o objetivo de avaliar as condições reais do delinquente para ser beneficiado pela progressão de regime. Isso é o que consta na Súmula Vinculante de nº 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
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Princípio da individualização da pena.
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