Direito, perguntado por caarool704owy5k2, 1 ano atrás

Questão 9/10 - Registro de Imóveis
Considere que Henrique Pomar passou em concurso público de provas e títulos e, já há três anos, é tabelião de notas na cidade de Itu, cidade de São Paulo com aproximadamente 171 mil habitantes.


Nesse tempo como tabelião, tem prestado ótimos serviços, porém, um cliente ficou insatisfeito com determinada situação ocorrida no tabelionato Boa Vista, local onde Henrique presta os serviços, e decidiu ajuizar uma ação. Como parte ré da petição protocolada por esse cliente no Poder Judiciário, está o Tabelionato Boa Vista.

De acordo com os estudos da disciplina, está correta a petição?

A
Sim, porque o exercício da atividade somente é possível mediante anterior registro como sociedade anônima.

B
Não, porque o tabelionato de notas não tem personalidade jurídica própria.

C
Se o tabelião optou por tornar seu tabelionato uma pessoa jurídica, está correta a ação.

D
Sim, porque o exercício da atividade somente é possível mediante anterior registro como sociedade limitada (Ltda.) ou microempreendedor individual.

E
Não, porque os serviços extrajudiciais, por terem natureza pública, devem ter as reclamações direcionadas ao Estado.

Soluções para a tarefa

Respondido por crisfenixx
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Resposta:

LETRA B  

Não, porque o tabelionato de notas não tem personalidade jurídica própria.

Explicação:

O serviço notarial e de registro “não tem personalidade jurídica e o oficial responde pessoalmente pelos resultados colhidos e pelos prejuízos sofridos” (CENEVIVA, 2010, p. 379); o serviço é ente despersonalizado desprovido de patrimônio próprio, não possui personalidade jurídica e, por isso, não pode ser demandado em juízo.

Respondido por EstrelaMaior
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Resposta:

LETRA B - Não, porque o tabelionato de notas não tem personalidade jurídica própria.

Explicação:

O serventuário recebe a delegação para exercer, em determinada localidade, o serviço extrajudicial, porém o cartório não tem personalidade jurídica.

 

Portanto, a ação deveria ser proposta contra o próprio Henrique Pomar, na qualidade de tabelião.

 

Referência: CASTRO, Lucas Fernando de. Registro de Imóveis. Curitiba: InterSaberes, 2017, p. 105.

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