QUESTÃO 8
A NR-32 tem como finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral, e o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), que tem validade até agosto de 2021, deve deliberar um inventário que todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador, mantendo-se uma cópia da ficha do produto no local onde é utilizado, sendo assim, cabe ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar as informações contidas nas fichas descritivas citadas em sua implementação, onde cabe somente ao empregador.
Disponível em: . Acesso em: 27 maio 2021.
Sobre a NR-32, o PPRA, analise as afirmações que fazem parte da implementação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e a qual cabe ao empregador.
I. Capacitar os colaboradores envolvidos para a utilização correta dos produtos.
II. Apresentar aos colaboradores da área envolvida as fichas descritivas dos produtos, com explicação das informações nelas contidas.
III. Disponibilizar equipamentos adequados e de segurança individual aos trabalhadores da área envolvida.
IV. Destinar aos colaboradores um local apropriado para a manipulação e/ou fracionamento dos produtos químicos.
Está correto o que se afirma em:
Soluções para a tarefa
Resposta:
resposta : I,II,III,IV
Explicação:
Resposta: I, II, III, IV
Explicação:
Cabe ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar as informações contidas nas fichas descritivas citadas em sua implementação,
na qual cabe exclusivamente ao empregador:
■ Capacitar os trabalhadores envolvidos para a utilização segura destes
produtos. Nesse sentido, deve o empregador: a) apresentar as fichas descritivas com explicação das informações nelas contidas; b) apresentar os
procedimentos de segurança a serem adotados em caso de incidentes,
acidentes e em situações de emergência.
■ Efetuar medidas de Proteção destinando local apropriado para a manipulação ou fracionamento de produtos químicos, excetuando-se a preparação
e associação de medicamentos para administração imediata aos pacientes, na qual o local deve dispor, no mínimo, de: a) sinalização gráfica de
fácil visualização para identificação do ambiente, respeitando o disposto
na NR-26; b) equipamentos que garantam a concentração dos produtos
químicos no ar abaixo dos limites de tolerância estabelecidos nas NR-09
e NR-15 e observando-se os níveis de ação previstos na NR-09; c) equipamentos que garantam a exaustão dos produtos químicos de forma a não
potencializar a exposição de qualquer trabalhador, envolvido ou não, no
processo de trabalho, não devendo ser utilizado o equipamento tipo coifa;
d) chuveiro e lava-olhos, os quais deverão ser acionados e higienizados
semanalmente; e) equipamentos de proteção individual, adequados aos
riscos, à disposição dos trabalhadores e f) sistema adequado de descarte.
PAG 31 E 32 DO LIVRO DA DISCIPLINA