QUESTÃO 7 Desde as Ordenações Filipinas, no Brasil Colônia, passando pela Constituição Federal de 1824, no período do Império, e nas seis constituições republicanas, há uma lacuna sobre o papel do governo federal na Segurança Pública. Há, inclusive, na Constituição Cidadã de 1988 uma admirável discrepância nos capítulos relativos a questões sociais e de segurança pública. Enquanto o artigo 144 se limita, basicamente, a enunciar os órgãos policiais, na área da saúde, por exemplo, a Seção II trata de instituir o Sistema Único de Saúde, definindo responsabilidades e atribuições federativas, bem como fontes de financiamento. Apenas em 2018 foi aprovada a Lei no 13.675, que criou o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). Ainda que seja um primeiro passo na direção da construção de uma arquitetura institucional que promova a coordenação e a responsabilização dos vários entes federativos, no sentido da racionalização da política, passos mais firmes nessa direção só poderão ser dados a partir de uma emenda constitucional. Na ausência de uma política nacional de segurança pública, em um país continental como o Brasil, com características tão heterogêneas entre as UFs, em geral, as políticas públicas locais terminam sendo conduzidas pelo empirismo do dia a dia, na base da improvisação e no apagar de incêndio das crises recorrentes, seja em função dos crimes que ocorrem nas ruas, seja dentro dos cárceres, onde há muito o Estado perdeu o controle. BRASIL. Atlas da Violência 2019. Disponível em:
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I e III
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