Questão 4 Pesquise a Lei 10741/2003 e identifique em seu caderno: quais são os direitos que estão sendo respeitados e cumpridos, e quais direitos não estão sendo cumpridos para os idosos.
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Explicação:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Ver tópico (19202 documentos)
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ver tópico (6986 documentos)
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ver tópico (16681 documentos)
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
§ 1º A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (3761 documentos)
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; Ver tópico (2642 documentos)
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; Ver tópico (61 documentos)
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; Ver tópico (35 documentos)
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; Ver tópico (14 documentos)
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; Ver tópico (92 documentos)
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; Ver tópico (3 documentos)
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; Ver tópico (39 documentos)
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. Ver tópico (230 documentos)
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008). Ver tópico (38 documentos)
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos. (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017) Ver tópico (917 documentos)
Art. 4o Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei. Ver tópico (3426 documentos)
§ 1o É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso. Ver tópico (783 documentos)
§ 2o As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados. Ver tópico (45 documentos)
Art. 5o A inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei. Ver tópico (919 documentos)
Art. 6o Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento. Ver tópico (1629 documentos)
Art. 7o Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso, previstos na Lei no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento dos direitos do idoso, definidos nesta Lei. Ver tópico (622 documentos)
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Art. 8o O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente. Ver tópico (489 documentos)
Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. Ver tópico (6247 documentos)
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. Ver tópico (3073 documentos)
§ 1o O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: Ver tópico (145 documentos)
I - faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; Ver tópico (41 documentos)
II - opinião e expressão; Ver tópico (22 documentos)
III - crença e culto religioso; Ver tópico (1 documento)