Direito, perguntado por cassianosilva3, 11 meses atrás

QUESTÃO 3 Considere o seguinte texto de Miguel Reale "Se desejarmos alcançar um conceito geral de regra jurídica, é preciso, por conseguinte, abandonar a sua redução a um juízo hipotético, para situar o problema segundo outro prisma. A concepção formalista do Direito de Kelsen, para quem o Direito é norma, e nada mais do que norma, se harmoniza com a compreensão da regra jurídica como simples enlace lógico que, de maneira hipotética, correlaciona, através do verbo dever ser, uma conseqüência C ao fato F, mas não vemos como se possa vislumbrar qualquer relação condicional ou hipotética em normas jurídicas como estas: a) "Compete privativamente à União legislar sobre serviço postal" (Constituição, art. 22, V); b) "Brasília é a Capital Federal" (Constituição, art. 18, parágrafo 1o); c) "Todo homem é capaz de direitos e obrigações na vida civil" (Código Civil, art. 2o); ..." (REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 94) Na passagem transcrita, o autor procura A. defender a noção de norma como juízo hipotético. B. aderir à concepção positiva de Kelsen. C. demonstrar a origem jusnaturalista de todas as normas. D. mostrar que existem normas jurídicas que não podem ser pensadas como juízos hipotéticos.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
6

A alternativa correta é a D.


Para Miguel Reale, contrapondo-se à teoria do juízo hipotético da norma, nem todas as normas podem ser consideradas daí derivadas, como as trazidas nos exemplos. São normas que são estritamente descritivas e não guardam relação de consequência e fato.


Essas normas da Constituição são exemplos de determinações que não guardam relações hipotéticas com dever ser, desconstruindo a teoria de kelsen.

Respondido por mwaichunes
0

Resposta:

d

Explicação:

resposta d

Perguntas interessantes