QUESTÃO 3 - Após conceituarmos Sociologia e compreender a diferença racial existente em
nosso pais, responda:
a) Como a Sociologia pode explicar as questões raciais em nossa sociedade?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Inicialmente, há que se reconhecer o exercício multidisciplinar que já é feito aqui, com gente especializada em várias áreas, com múltiplas abordagens. Não sendo eu, portanto, o primeiro fazê-lo – o que me deixa muito à vontade. Há que se reconhecer também que entre Sociologia e Direito já há longa e profícua história. Compartilhamos de uma influência marcante do positivismo nos fins do século XIX, quando a Sociologia surge como ciência.
Sociologia e Direito
Todavia, a Sociologia abandona Auguste Comte logo em seguida para abrir-se a fundamentações menos afeitas à normatividade e para abraçar a contradição, o conflito, processos de alteridade e identidade, compreender e encontrar a lógica social onde as mentalidades ocidentais viam ausência de razão. Ainda assim, dificilmente um cientista social fugirá à reflexão sobre o mundo das leis; da mesma forma, um jurista não passará sua vida sem ter que retomar leituras de Max Weber ou folhear Karl Marx e Émile Durkheim.
Para quem debate a partir do campo da sociologia das relações raciais, eu poderia usar três exemplos em que nos deparamos com o mundo das leis. Um deles, da primeira metade do século XX, quando da criminalização do racismo; mais recentemente podemos citar a formulação das ações afirmativas; e outro exemplo bem atual, quando debatemos o Genocídio da Juventude Negra.
A primeira conexão com o mundo das leis vem com a produção de legislação para a criminalização do racismo. A primeira lei é de 1951, logo que passada a 2ª Guerra Mundial e o mundo estava ainda assombrado pelo Nazismo. Ante a histórica pressão do movimento negro, Getúlio Vargas promulgou a lei 1390, conhecida pelo nome de seu propositor Afonso Arinos, que proibia a discriminação racial em ambientes públicos, lojas, no acesso a empregos ou à educação, em virtude de “preconceito de raça ou de cor”. Falha, tal lei impunha muitas dificuldades de comprovar a denúncia, trazendo ônus à vítima, já que exigia a apresentação contundente de provas, muito difíceis de serem colhidas, para se mover um processo judicial.
Décadas mais tarde, outra lei vem substituí-la, a lei nº 7716/1989, qualificando os crimes de preconceito de raça e cor de crimes de racismo. Esta lei amplia o escopo dos conflitos que regula para as discriminações que envolvem etnias, religiões e nacionalidade. Esta legislação vem sofrendo diversas alterações desde então, mas nunca produziu justiça: embora saibamos que o Brasil é um país racista, é próximo de zero o número de pessoas condenadas pelo crime de racismo. Muito provavelmente em razão das incompletudes não só da lei, mas de todo o sistema de justiça. A cobertura da lei é ampla para diversos conflitos, mas a praticabilidade tem sido nula.
O segundo exemplo que quero oferecer para reflexão está na formulação das políticas de ação afirmativa – ou, simplesmente, a política de cotas. A correção de injustiças e o combate às desigualdades depende, necessariamente, da ação do Estado; este, por sua vez, age por meio do seu corpo de leis. Assim, para produzir uma política de igualdade racial no campo da educação, foram necessárias apropriações e interações com o mundo das leis.
Muitos estudos da área das relações raciais dedicaram-se a pensar as chamadas Políticas de Igualdade Racial, em especial aquelas voltas à população negra. Nos trabalhos que estudavam estas políticas e davam suporte à discussão pública, o conceito talvez mais utilizado para defini-las foi aquele elaborado por um jurista – o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa.
Tais políticas, impulsionadas pelos governos progressistas liderados pelo Partido dos Trabalhadores (PT), foram amplamente discutidas na sociedade brasileira e propunham a aplicação de um sistema diferenciado de acesso às universidades públicas para estudantes negros. Individualmente, várias universidades públicas foram implementando seu próprio programa de cotas, como a Universidade do Estado da Bahia, em 2002, a Universidade de Brasília, em 2003, a UFSCar, em 2006, por exemplo, e foram objeto de muita polêmica, décadas de polêmica.
Em 2009, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) movida pelo Partido Democratas (DEM) ameaçou acabar com tais iniciativas. Em abril de 2012, a ADIN foi rejeitada com voto unânime do colegiado do STF. Em agosto de 2012, a lei 12711, sancionada por Dilma Rousseff, regulamenta a implementação das cotas para ingresso nas Instituições Ensino Técnico e Superior da rede federal.
O terceiro exemplo é mais complexo.
Trata-se de um debate que busca compreender o chamado Genocídio da juventude negra, abastecido pela violência policial, pelos números dos homicídios e pelo encarceramento em massa no Brasil. As relações raciais vêm buscando pontes que de certa forma vêm contrariar a tendência de um outro campo da sociologia. Desde o seu surgimento, a sociologia da violência caracterizou-se por diferenças com o campo do Direito na conquista de uma explicação própria.
Explicação:
bom estudo espero ter ajudadoĺ