questão 29 defensor público do estado do maranhão(dpe ma) 2018 - fcc o vício redibitório e o erro substancial a geram a nulidade do negócio jurídico e, consequentemente, impõem a declaração de nulidade e a indenização pelos danos causados. b constituem espécies de vício da vontade, uma vez que o negócio não teria sido realizado se não se verificasse o vício ou erro. c são distintos uma vez que no primeiro o vício oculto pertence ao objeto adquirido, ao passo que no segundo, o vício é da manifestação da vontade. d dizem respeito somente ao âmbito da eficácia do negócio jurídico e apresentam como consequência o abatimento do valor pago. e constituem vício do objeto do negócio jurídico contraído, pois o objeto adquirido possui algum vício que torna a coisa inútil para o fim a que se destina.
Soluções para a tarefa
O vício redibitório e o erro substancial não se confundem.
Vício redibitório é um instituto do direito civil que se caracteriza pelo vício oculto presente em um bem adquirido que o torna impróprio para uso ou que lhe cause uma depreciação em seu valor financeiro, portanto se refere ao vício no objeto adquirido.
Já no erro substancial, o vício é no consentimento, atingindo a manifestação da vontade, pois a pessoa se engana em relação a um elemento do negócio celebrado.
(Alternativa C)
Para compreendermos melhor, importante aprendermos um pouco mais sobre erro substancial.
O que é erro substancial?
Erro substancial é um defeito do negócio jurídico, está previsto nos artigos 138 a 144 do Código Civil. O erro substancial ocorre quando a pessoa manifesta sua vontade negocial em razão de determinada pessoa/coisa, mas o fazendo com outra pessoa ou coisa aparentes. Existe uma representação falsa da realidade. Na causa do erro substancial está a aparência, pois por parecer com o que quer causa a indução a erro. Um exemplo seria quando uma pessoa compra um brinco achando que é de prata (aparência), mas na verdade é bijuteria.
O erro substancial pode ensejar a anulação do negócio jurídico, considerando, para tanto o prazo decadencial de quatro anos a contar do dia em que se realizou o negócio jurídico, conforme disposição do artigo 178, II do Código Civil.
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