Administração, perguntado por heltontubaraosc, 9 meses atrás

QUESTÃO 1
No dia 17/08/2020, foi promulgada a Lei n.º 14.039. Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. Nessa direção, o Art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3°-A:

“Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”

Atividade:

Nessa direção, pergunta-se: Com o advento dessa Lei, poderá a contratação de um advogado ou de um contador, ser feita por meio de inexigibilidade de Licitação?

Soluções para a tarefa

Respondido por vanessafonntoura
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A lei que permite que ocorra uma dispensa quanto a uma licitação de contratação em relação do advogado e o contador da Administração Pública.

A caracterização do serviço que se apresentam com precedência de uma busca de encontro com o profissional com o apto de execução.

Isso ocorre em decorrência da natureza da técnica que se apresenta de maneira singular das profissões com a comprovação e a notoriedade da especialização.

Espero ter ajudado.  

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