Questão 1/5 - Mediação e Arbitragem
Segundo o Manual de Mediação do CNJ, é “importante que a parte realize uma autoanálise ao preparar-se para negociar, em outras palavras, que avalie os seus interesses, as opções que se apresentam, suas vantagens e desvantagens. (AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 5. ed. Brasília: CNJ, 2015.)
Soluções para a tarefa
Sobre o tema, analise as assertivas abaixo:
I – É importante que o negociador estabeleça previamente o seu MAANA e que, assim, valore os esforços que serão empreendidos na negociação.
II – A MAANA é um conceito secundário em uma negociação; qualquer negociação pode dar bons resultados sem conhecimento da MAANA.
III – Antes que as partes se encontrem para o estabelecimento de eventual acordo, é importante que elas tenham detectado as suas condições e limites
IV – O preparo ameniza as chances de confusão, surpresa ou posterior arrependimento. Sendo assim, antes da fase de resolução de questões, o mediador precisa confundir as partes para que elas possam ser facilmente enganadas para chegar a um acordo rápido, porém insatisfatório.
É correto apenas o que se afirma em:
A I e III.
B II e IV.
C I e IV.
D III.
E III e IV.
No caso podemos afirmar que a resposta certa é a letra a, qual seja: A I e III.
Isso porque o texto do enunciado da questão diz respeito as formas alternativas de solução de conflitos.
Nesse quesito, é de suma importância perceber que tais formas vem com o objetivo de diminuir o número de litígios que corre na justiça.
Além disso, também possibilita que as pessoas cheguem de forma consensual a resolução de seus problemas.
Tais fatores também vem como forma de desafogar o judiciário que ainda possui milhares de casos para julgamento.
espero ter ajudado!
Resposta:
A I e III.
Explicação:
Você acertou!
KAMEL, Antoine Youssef. Mediação e Arbitragem. Curitiba: InterSaberes, 2017, p. 47-53.
Nos termos tratados, “mostra-se importante que o negociador estabeleça previamente o seu MAANA (ou que o mediador estimule as partes a fazê-lo) e que, assim, valore os esforços que serão empreendidos na negociação. Também, é recomendado que ele trace possibilidades à eventual frustração de acordo. Assim, ao detectar alternativas, a parte deve procurar aprimorá-las e fortalecê-las, de tal modo a criar vantagens e evitar a completa dependência da parte alheia. De fato, antes que as partes se encontrem para o estabelecimento de eventual acordo, é importante que elas tenham detectado as suas condições e limites. Além de ancorá-las à realidade, o preparo ameniza as chances de confusão, surpresa ou posterior arrependimento. Sendo assim, antes da fase de resolução de questões, o mediador precisa estar convicto de que estimulou as partes a se prepararem devidamente.” (AZEVEDO, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial. 5. ed. Brasília: CNJ, 2015, p. 78.)