Questão 1/5 - Juizado Especial
“O procedimento sumaríssimo dos juizados especiais visa proporcionar aos jurisdicionados respostas e soluções céleres aos seus conflitos de interesses. [...] No entanto, é fato que, a partir do aforamento da demanda, não raro são necessários um ou dois anos até que a decisão judicial se torne definitiva.” (ARAÚJO, Jailson de Souza. Juizados Especiais. In: VENERAL, Débora Cristina (org.). Juizados especiais, processo de conhecimento e processo eletrônico. 2. ed. Curitiba: InterSaberes, 2017.)
Para atender a situações emergenciais, o processo civil brasileiro disponibiliza as tutelas de urgência, ferramentas processuais para antecipar o direito do autor pleiteado em um processo. Sobre essas ferramentas no Juizado Especial, assinale a alternativa correta.
A Apesar de Lei 9.099/95 não prever expressamente, a tutela de urgência pode ser utilizada, desde que o réu seja pessoa física.
B
Não são cabíveis as tutelas de urgência no Juizado Especial, pois não há previsão legal.
C
Não são cabíveis as tutelas de urgência no Juizado Especial, pois contrariam o princípio da simplicidade e da oralidade.
D
Apesar de a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, não prever expressamente a possibilidade do manejo de tutelas de urgência, sua utilização não é vedada.
E
Não são cabíveis as tutelas de urgência no Juizado Especial, por expressa vedação legal.
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letra D.
Apesar de a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, não prever expressamente a possibilidade do manejo de tutelas de urgência, sua utilização não é vedada.
página 84 do livro base
Apesar de a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, não prever expressamente a possibilidade do manejo de tutelas de urgência, sua utilização não é vedada.
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Resposta:
alternativa D
Explicação:
Apesar de a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, não prever expressamente a possibilidade do manejo de tutelas de urgência, sua utilização não é vedada. Conforme enunciado 26 do Fonaje, a tutela de urgência é admitida. Na prática, há secretarias do juizado especial que podem rejeitar a aplicação da tutela de urgência por questão de conveniência, porém, essa atitude não segue o que se reconhece como correto. (ARAÚJO, Jailson de Souza. Juizados Especiais. In: VENERAL, Débora Cristina (org.). Juizados especiais, processo de conhecimento e processo eletrônico. 2. ed. Curitiba: InterSaberes, 2017, p. 83-86.
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