QUESTÃO 01 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE /MG PROCESSO: 0000134-36.2015.503.0020 Alega a reclamante que foi admitida pela reclamada, sendo sua remuneração composta de salário fixo de R$ 1.100,00, acrescido de comissões por fora no valor de R$ 400,00. Assim, pugna pela integração da diferença à remuneração, para que sejam concedidos os devidos reflexos. A reclamada informa que todos os pagamentos foram efetuados com lançamentos corretos nos contracheques, abrangendo todos os reflexos cabíveis, negando o pagamento de valores diferentes daqueles constantes nos comprovantes de pagamento juntados aos autos. Analiso. Compulsando os autos, verifico que ao longo de todo o pacto laboral foram realizados diversos pagamentos de comissões, conforme recibos juntados pela própria ré às fls. 47/51, os quais diferem dos recibos de salário de fls. 09/10 e 40/46, o que corrobora a tese obreira, d pagamentos extra-folha. Sendo assim, invocando o contexto probatório e o artigo 131 do CPC c/c artigo 769 da CLT, defiro à reclamante a integração das diferenças salariais não contabilizadas, a serem apuradas, em liquidação de sentença, pela média obtida conforme recibos de fls. 47/51, durante todo o período laboral, com o conseqüente pagamento de reflexos em férias acrescidas de 1/3; 13º salários, FGTS, a ser depositado na conta vinculada obreira. Improcedem os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, em face da modalidade de rompimento do contrato de trabalho (pedido de demissão) A decisão supracitada fala sobre qual modalidade de parcela salarial? No que importa a diferença de pagamento realizada pelo empregador ao empregado?
Renatinho1978:
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se nosso amigo léo ver isso
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