Biologia, perguntado por Josiane984, 11 meses atrás

Quero saber tudo sobre o código da pesca

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Respondido por laalves8123
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Art. 1º Para os efeitos dêste Decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Ver tópico (84 documentos)

Art. 2º A pesca pode efetuar-se com fins comerciais, desportivos ou científicos; Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Ver tópico (27 documentos)

§ 1º Pesca comercial é a que tem por finalidade realizar atos de comércio na forma da legislação em vigor.

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

§ 2º Pesca desportiva é a que se pratica com linha de mão, por meio de aparelhos de mergulho ou quaisquer outros permitidos pela autoridade competente, e que em nenhuma hipótese venha a importar em atividade comercial;

§ 3º Pesca científica é a exercida únicamente com fins de pesquisas por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para êsse fim.

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

Art. 3º São de domínio público todos os animais e vegetais que se encontrem nas águas dominiais. Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Ver tópico (28 documentos)

Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente:

a) às águas interiores do Brasil;

b) ao mar territorial brasileiro;

c) às zonas de alto mar, contíguas ou não ao mar territorial, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil;

d) à plataforma continental, até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil

Art. 4º Os efeitos dêste Decreto-lei, de seus regulamentos, decretos e portarias dêle decorrentes, se estendem especialmente: (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968) Vide Lei nº 11.959, de 2009 Vigência (Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009) Ver tópico (6 documentos)

a) às águas interiores do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

b) ao mar territorial brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

c) às zonas de alto mar, em conformidade com as disposições dos tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

d) à zona contigua, conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 44, de 18 de novembro de 1966; (Redação dada pela Lei nº 5.438, de 1968)

(Revogado pela Lei nº 11.959, de 2009)

e) à plataforma submarina, conforme o estabelecido no Decreto número 28.840, de 8 de novembro de 1950, e até a profundidade que esteja de acôrdo com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil

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