História, perguntado por lulu061173, 10 meses atrás

Quem é o detentor natural do poder, segundo a doutrina moderna? Quem o exerce?

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Respondido por lookgang2
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Resposta:

Etimologicamente, a soberania advém do latim super omnia, superanus ou supremitas, que significa, vulgarmente, o poder supremo e, nesse aspecto, incontestável do Estado, acima do qual nenhum outro poder se encontra.[2]

O Estado Grego desconheceu o conceito de soberania, limitando-se, como se vislumbra na obra de Aristóteles, a ideia de autarquia, isto é, a polis ou a comunidade dos cidadãos bastava-se por si mesma, era auto-suficiente.

Em Roma, falava-se em Poder de Império, algo que para alguns doutrinadores seria um embrião do que futuramente se chamaria soberania. Todavia, a posição de Dallari parece ser outra (DALLARI, P. 82):

“Em Roma não se chega a qualquer noção que se possa considerar semelhante ou análoga à de soberania. Com efeito, o termo majestas, imperium e potestas, usados em diferentes circunstâncias como expressões de poder, ou indicam poderio civil ou militar, podendo também revelar a autoridade de um magistrado, bem como podem externar a potência e a força do povo romano.”[3]

No Século XII, verificou-se a existência de duas espécies de soberania: a senhorial e a real. Em outras palavras, dentro de um Estado, manifestava-se o poder do monarca e do senhor feudal. No Século XIII, com o crescente poder da realeza, o conceito de soberania passa de relativo para absoluto, com a preeminência do poder dos monarcas em relação aos senhores feudais e outros poderes menores.[4]

No absolutismo monárquico, a soberania tornou-se um poder pessoal do monarca, pautado sobre a crença generalizada da origem divina do poder do Estado. Luiz XIV chegou a afirmar: "L'État c'est moi" (O Estado sou eu).

Segundo Dallari, a primeira obra teórica a desenvolver o conceito de soberania foi “Les Six Livres de La Repúblique”, de Jean Bodin, apontando-se como data da mesma o ano de 1576.[5] Bodin define soberania como o “poder absoluto e perpétuo de uma República.”[6]

Em Hobbes, o poder do Estado deveria ser total, ou seja, a soberania deveria suplantar qualquer outro poder. O imortalizado filósofo detinha a ideia de que a sociedade surgiu com um contrato, conferindo a uma só pessoa/assembléia a força e o poder de ordenar a sociedade.[7] O Leviatã, o Deus Mortal, só era submisso ao Deus Imortal. Não obstante, esse Estado poderia interferir em matéria de opiniões, doutrinas e até mesmo as interpretações bíblicas deveriam ser controladas pelo detentor do Poder Soberano.

As ideias de soberania popular/nacional exerceram grande influência na Revolução Francesa, proclamando o povo/nação como o originário detentor de qualquer poder político. Nesse sentido, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 3º aduz:

“O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhuma operação, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente."[8]

Essa ideia, contudo, dissipou-se com as doutrinas que transferiram a soberania do povo/nação para o Estado como ente dotado de personalidade jurídica. Dessa forma, as ações dos Estados totalitários passavam a ganhar legitimidade, pois este era detentor do poder uno, indivisível e incontrastável, chamado de soberania.

Após a Segunda Guerra Mundial, viu-se a necessidade de criar limitações para o poder dos Estados. Criando órgãos/legislações internacionais que viabilizassem a convivência pacífica dos Estados. Segundo Hobbes, o que levaria o homem a criar o Estado é a preocupação com a auto-conservação[9], caso contrário se destruiriam mutuamente. Agora, os Estados atuais, preocupados com a auto-conservação, criaram órgãos internacionais para forçá-los a permanecerem em uma atitude de respeito, impedindo que um Estado invada a esfera de competências de outro ou tente dominá-lo através da força.

2. Teorias Concernentes à Fonte e à Titularidade do Poder Soberano

A doutrina durante muito tempo travou uma árdua batalha que buscava explicar qual era a fonte e quem era o titular da soberania. Essa batalha teve como resultado a produção de diversas teorias cuja abordagem torna-se imprescindível para a ideal compreensão desse fenômeno.

As teorias do Direito divino possuem suas raízes nas monarquias antigas, mas que ganham força na baixa idade média e no início da idade moderna. Darcy Azambuja, em sua magnífica obra, discorre (AZAMBUJA, P. 63):

“As chamadas doutrinas teocráticas, ou teorias do Direito divino, ensinam que todo poder vem de Deus (Omnis potestas a Deo); (...) sendo possível dividi-las em dois grandes grupos: Teorias do direito divino sobrenatural e Teorias do direito divino providencial.

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