Quem compra algo novo quando o que tinha estraga?
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- Não raras vezes nos deparamos com aquele velho ditado “não se fazem mais produtos como antigamente”. Pois bem, esse comentário vem provavelmente de alguém indignado com a compra de um produto que estragou, mas nesse caso o que se deve fazer?Os produtos que de modo geral apresentam problemas, tornando-os impróprios para o uso ou lhes diminuído o seu valor são conceituados como viciados. De modo ilustrativo, o § 6º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC traz alguns exemplos de produtos impróprios ao uso e consumo:§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.Desse modo, ocorrendo o vício do produto a responsabilidade é de todos os envolvidos no fornecimento, ou seja, é do fabricante, do produtor e do comerciante, podendo o consumidor se socorrer a qualquer um deles. Há ressalva quando os produtos são fornecidos in natura e não fazem referência ao fornecedor (Ex.: maça vendida na feira sem o selo do fabricante), ou quando a pesagem ou a medição for feita pelo próprio comerciante, sendo nesse caso responsabilidade apenas do comerciante.O prazo previsto em lei para o consumidor ver sanado o seu problema é de 30 dias, caso seja extrapolado esse prazo abre a possibilidade do consumidor se valer das hipóteses elencadas no art. 18, § 1º, inc. I, II ou III, do CDC, verbis:
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Imperioso ressaltar que, se o produto for essencial, se a substituição da parte viciada puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou se a substituição da parte viciada gerar diminuição do valor da coisa, não haverá necessidade do consumidor respeitar o prazo de 30 dias, podendo de imediato fazer uso de uma das opções supracitadas.
Em regra, sendo o consumidor vítima da aquisição de um produto defeituoso, deve primeiramente procurar o fornecedor, e se esse demorar mais do que 30 dias para solucionar o problema, ou até mesmo solucionar dentro do prazo, mas o produto volta a ter problemas dias após regressar do conserto, o consumidor não é obrigado a esperar mais tempo podendo de imediato ingressar no Poder Judiciário e escolher uma das opções que já foram mencionadas anteriormente, assim:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso:
Nesse caso, escolhendo a substituição do produto ele terá direito a um novo da mesma marca e espécie, e caso não tenha outro nessas mesmas características poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante restituição ou complementação de eventual diferença de preço.
Exemplo: comprou celular X, quando foi trocar não havia mais o mesmo produto, mas havia o celular Y que inclusive era mais barato, o consumidor poderá escolher o celular Y e ter restituída a diferença do valor.II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos:
Se o consumidor escolher a restituição da quantia paga, terá seu dinheiro devolvido monetariamente atualizado, sendo o contrato rescindido, sem prejuízo de indenização por eventuais perdas e danos que sofreu com a frustração de seu negócio. o abatimento proporcional do preço:
Estando diante de um vício que foi sanado pelo próprio consumidor, poderá ser exigida a restituição da quantia gasta no conserto.
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