Que mudança efetiva a Declaração Inglesa de Direitos possibilitou o povo Inglês?
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Tecnicamente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10). Nessas condições, sustentou-se, originalmente, que o documento não teria força vinculante.
Essa interpretação, porém, pecava por excesso de formalismo e acabou sendo abandonado. O entendimento, hoje largamente majoritário, é de que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais; exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. “Todo homem”, proclama o art. VI da Declaração, “tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, enumera como fontes do direito internacional, a par dos tratados ou convenções, também os costumes e os princípios gerais de direito. Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso da retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos...
Essa interpretação, porém, pecava por excesso de formalismo e acabou sendo abandonado. O entendimento, hoje largamente majoritário, é de que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais; exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. “Todo homem”, proclama o art. VI da Declaração, “tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”.
O Estatuto da Corte Internacional de Justiça, em seu art. 38, enumera como fontes do direito internacional, a par dos tratados ou convenções, também os costumes e os princípios gerais de direito. Ora, os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, integralmente, ao que o costume e os princípios jurídicos internacionais reconhecem, hoje, como exigências básicas de respeito à dignidade humana. A própria Corte Internacional de Justiça assim tem entendido. Ao julgar, em 24 de maio de 1980, o caso da retenção, como reféns, dos funcionários que trabalhavam na embaixada norte-americana em Teerã, a Corte declarou que “privar indevidamente seres humanos de sua liberdade, e sujeitá-los a sofrer constrangimentos físicos é, em si mesmo, incompatível com os princípios da Carta das Nações Unidas e com os princípios fundamentais enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos...
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