Que função sócia cada uma dos grupos citados anteriormente desempenhava?
Soluções para a tarefa
O presente trabalho aborda, em linhas gerais, o que pretende ser uma moderna concepção do instituto da função social da propriedade, sob a perspectiva da teoria neoconstitucional dos direitos fundamentais.
O ponto de partida, portanto, está na natureza restritiva de direitos de que se reveste o instituto, sendo também objetivos principais do arrazoadoa forma como incide, bem como o papel que deve representar no exercício dafunção administrativa.
Para alcançar os desideratos, a abordagem inicia-se com a descriçãodo conceito de propriedade, e como este tem sido influenciado pela teoria da função social. Neste bojo, traça-se uma breve evolução do instituto, sobretudo para delinear seu conteúdo, como forma de adequação às realidades sociais.
A intenção é observar como evoluiu a concepção individualista originalmente concebida, que atribuía à propriedade a característica de intangibilidade, como direito subjetivo inerente à própria natureza do ser humano. Este caráter transcendental da propriedade, aliás, faz do instituto tema de grande relevância a fomentar intensos debates, sobretudo, pela importância da propriedade para o desenvolvimento das relações humanas, especialmente econômicas.
Com efeito, a propriedade constitui elemento imprescindível para o modo de produção capitalista, representado pela conjugação entre o capital, isto é, a propriedade do empresário ou industrial, e a força física dos trabalhadores, que por sua vez trabalham na expectativa de amealhar bens, ou seja, constituir seu próprio patrimônio, sua propriedade.
Como consequência, a própria produção científica, durante anos, deu ênfase ao aspecto individual da propriedade, como instituto eminentemente de direito privado, cuja disciplina era regida principalmente pelo Código Civil de 1916, o qual conferia ao proprietário o poder de uso ilimitado e incondicionado sobre seus bens. Isto é, a propriedade servia apenas ao dono, e não tinha qualquer função instrumental na lida dos interesses públicos.
Com o advento da noção de função social da propriedade, o pensamento que girava em torno do instituto paulatinamente se modificou. Por influência, já no século XX, do jurista Léon Duguit, a noção de função social, antes concebida por Augusto Comte, foi incorporada ao conceito de direito de propriedade. A partir de então,a noção do instituto passou a abranger a suaflexibilização, nos casos em que o bem não fosse utilizado de forma a atender, concomitantemente aos interesses do proprietário, os interesses coletivos.
Passou-se a inadmitir, desta maneira, a ociosidade e o sub-aproveitamento da propriedade. A propriedade que não cumpre sua função social perde seu caráter de intangível. Melhor dizendo, o ordenamento jurídico não aceita como legítima a propriedade que não cumpre sua função social e, assim, o Estado se vê munido dos fundamentos para a imposição do uso adequado, ou de outra destinação que implique na perda da propriedade.
A função social da propriedade foi densamente utilizada pelo legislador constituinte originário, tendo por resultado a inclusão, na Constituição Federal de 1988, de diversos dispositivos relativos ao instituto. Aliás, foi a Carta Magna de 1988 que deu ênfase à “publicização” do instituto, sobretudo ante a previsãoexpressa da função social.
À legislação civil restou a atribuição de regular as relações entre particulares quanto ao uso, gozo e disposição da propriedade e, ainda assim, respeitados os termos constitucionais, especialmente no que concerne ao atendimento da função social.
Assim, a função social da propriedade foi alçada à condição de elemento condicionante do exercício da propriedade, conforme insculpido no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como princípio da ordem constitucional econômica, capitulado pelo artigo 170, inciso III, e das políticas urbana (artigo 182, §2º) e agrícola e fundiária (artigo 186). Com esta imposição, a de cumprimento da função social, espera o texto constitucional obter uma melhor e mais justa distribuição das riquezas sem, no entanto, necessariamente socializar a propriedade.
Esta visão da propriedade, e da respectiva função social, foi concebida sob a perspectiva de doutrinas tradicionais, que consideram a incidência do princípio da função social da propriedade como um dos elementos de definição, de delineamento do conteúdo do que denominam direito de propriedade. Não seria a função social, portanto, propriamente uma limitação, uma restrição, um sacrifico à propriedade individual.
Contudo, esta teoria parece não explicar de forma satisfatória as implicações jurídicas decorrentes do sistema normativo vigente no Brasil, relativo às atividades estatais ligadas à intervenção na propriedade individual. Observa-se, por exemplo, a necessidade de distinguir a função social da propriedade das limitações administrativas, bem como examinar se de fato constitui-se em princípio jurídico, tal como referida na Constituição Federal de 1988.