História, perguntado por negajbs, 10 meses atrás

que designação passou a ter a capital federal do brasil com essa constituição

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Respondido por anajuliasuzano
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Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24/02/1891.

    Nós, os Representantes do Povo Brazileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regimen livre e democratico, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL

TITULO PRIMEIRO

Da organização federal

Disposições Preliminares

    Art. 1º A Nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil.

    Art. 2º Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo municipio neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte.

    Art. 3º Fica pertencendo á União, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.

    Paragrapho unico. Effectuada a mudança da Capital, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.

    Art. 4º Os Estados podem encorporar-se entre si, subdividir-se, ou desmembrar-se, para se annexar a outros, ou formar novos Estados, mediante acquiescencia das respectivas assembléas legislativas, em duas sessões annuaes successivas, e approvação do Congresso Nacional.

    Art. 5º Incumbe a cada Estado prover, a expensas proprias, ás necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará soccorros ao Estado que, em caso de calamidade publica, os solicitar.

    Art. 6º O Governo Federal não poderá intervir em negocios peculiares aos Estados, salvo:

    1º Para repellir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;    

    2º Para manter a fórma republicana federativa;

    3º Para restabelecer a ordem e a tranquillidade nos Estados, a requisição dos respectivos governos;

    4º Para assegurar a execução das leis e sentenças federaes.

    Art. 7º E' da competencia exclusiva da União decretar:

    1º Impostos sobre a importação de procedencia estrangeira;

    2º Direitos de entrada, sahida e estada de navios, sendo livre o commercio de cabotagem ás mercadorias nacionaes, bem como ás estrangeiras que já tenham pago imposto de importação;

    3º Taxas de sello, salvo a restricção do art. 9º § 1º, n. 1;

    4º Taxas dos correios e telegraphos federaes;

    § 1º Tambem compete privativamente á União:

    1º A instituição de bancos emissores;

    2º A creação e manutenção de alfandegas.

    § 2º Os impostos decretados pela União devem ser uniformes para todos os Estados.

    § 3º As leis da União, os actos e as sentenças de suas autoridades serão executados em todo o paiz por funccionarios federaes, podendo, todavia, a execução das primeiras ser confiada aos governos dos Estados, mediante annuencia destes.

    Art. 8º E' vedado ao Governo Federal crear, de qualquer modo, distincções e preferencias em favor dos portos de uns contra os de outros Estados.

    Art. 9º E' da competencia exclusiva dos Estados decretar impostos:

    1º Sobre a exportação de mercadorias de sua propria producção;

    2º Sobre immoveis ruraes e urbanos;

    3º Sobre transmissão de propriedade;

    4º Sobre industrias e profissões.

    § 1º Tambem compete.exclusivamente aos Estados decretar:

    1º Taxa de sello quanto aos actos emanados dos seus respectivos governos e negocios de sua economia;

    2º Contribuições concernentes aos seus telegraphos e correios.  

    § 2º E' isenta de impostos, no Estado por onde se exportar, a producção dos outros Estados

    § 3º Só é licito a um Estado tributar a importação de mercadorias estrangeiras quando destinadas ao consumo no seu territorio, revertendo, porém, o producto do imposto para o Thesouro Federal.

    § 4º Fica salvo aos Estados o direito de estabelecerem linhas telegraphicas entre os diversos pontos de seus territorios, e entre estes e os de outros Estados que se não acharem servidos por linhas federaes, podendo a União desaproprial-as, quando for de interesse geral.

    Art. 10. E' prohibido aos Estados tributar bens e rendas federaes, ou serviços a cargo da União, e reciprocamente.

    Art. 11. E' vedado aos Estados, como á União:

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