Quatro pessoas naturais e duas pessoas jurídicas constituíram uma sociedade do tipo limitada com prazo de duração prevista no contrato de 10 (dez) anos. Após três anos do início das atividades sociais, os quatro sócios pessoas naturais exerceram tempestivamente, o direito de retirada em razão da discordância da ampliação do objeto social, aprovada em reunião de sócios com observância do quórum legal. Os sócios pessoas jurídicas, que representam 4/5(quatro quintos) do capital social, se recusaram a atender o pedido de apuração de haveres sob a seguinte alegação: nas sociedades limitadas constituídas por prazo determinado o sócio somente poderá exercer o direito de retirada se provar, judicialmente, justa causa, o que não esse verifica no entendimento dos sócios majoritários. Os sócios dissidentes consultaram um(a) advogado (a), questionando os itens a seguir: A) A causa apontada autorizaria o exercício do direito de retirada, independente da propositura de ação judicial?
B) Os sócios dissidentes respondem pelas obrigações contraídas pela sociedade anteriores e posteriores a retirada?
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Os sócios dissidentes respondem pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após ser averbada a resolução da sociedade; e pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação, com base no Art. 1.032 do CC.
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