Quanto ao imposto de transmissão “causa mortis”, considera-se a lei vigente ao tempo da abertura da sucessão ao do falecimento? Justifique.
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Resposta e explicação:
O tributo incidirá sobre a transmissão não onerosa de bens, seja causa mortis ou por doação. Nesse sentido, a Súmula 112 do STF: “O imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão”.
Contudo, vale lembrar que somente haverá o pagamento do tributo após os bens do espólio ser avaliado e a homologação do cálculo (arts. 1.003 a 1.013 Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a Súmula 114 STF: “O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”.
Observe-se que qualquer espécie de bem transmitido (móvel e imóvel) por causa mortis ou por doação (mesmo com encargo) submete-se ao ITCMD estadual.
A legislação civilista determina que a transmissão causa mortis se dá no momento da abertura da sucessão.