quantas emendas constitucionais foram aprovadas até o dia 20 de agosto de 2019?
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Resposta:
foram 6
Explicação:
Ainda sobre o assunto, observa-se que o artigo 2º, inciso X da Instrução nº 02/2016, do Tribunal de Contas do Estado, à qual o Poder Executivo está subordinado, determina que deva ser encaminhado ao referido Tribunal, pela Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre encerrado, demonstrativo dos precatórios judiciais e obrigações de pequeno valor, consignando a dotação atualizada e individualizada de acordo com a natureza, alimentar e não alimentar; a despesa efetivamente realizada e os montantes transferidos à Procuradoria Geral do Estado e às entidades da administração indireta para os pagamentos destes precatórios.
Diante do exposto, somos contrários às emendas de nºs 2 e 3.
Por sua vez, a emenda de nº 4 pretende suprimir o parágrafo único do artigo 1º. Tal dispositivo dispõe sobre a faculdade de os credores optarem pela requisição direta de seus créditos, mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite ora definido como obrigação de pequeno valor.
A supressão do dispositivo retira a essência do projeto original, sendo importante lembrar que tal hipótese de renúncia está de acordo com o disposto no artigo 87, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do artigo 13, § 5º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Além do que, a possibilidade de renúncia traz uma faculdade ao credor que pretenda ser mais celeremente contemplado, dito isso, entendemos que a retirada de tal parágrafo é prejudicial às duas partes envolvidas.
Assim sendo, somos contrários à emenda de nº 4.
Na sequência, a emenda de nº 5, novamente, busca alterar o limite máximo das obrigações de pequeno valor, para 40 (quarenta) salários mínimos, montante ainda maior que o vigente atualmente.
Tendo em vista que a proposta desvirtua a intenção do projeto original, e por gerar acréscimo de despesa não dimensionado, somos contrários à emenda de nº 5.
Por fim, a emenda de nº 6 acrescenta novo artigo ao projeto, dispondo que as obrigações de pequeno valor deverão ser pagas em até 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de rendas públicas.
Trata-se de proposta modificativa que versa sobre direito processual, ao dispor sobre sequestro de rendas públicas, matéria de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I da Carta Magna.
É de se observar, no entanto, que a proposta contida na emenda nº 6 já existe no ordenamento pátrio, isto porque o artigo 13, § 1º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determina exatamente que este tipo de obrigação seja adimplido em, no máximo, 60 dias. Logo, a sugestão do nobre parlamentar já se encontra prevista na legislação vigente.
Assim sendo, somos contrários à emenda nº 6.