Quando se busca definir um instituto, corre-se o um grande risco, pois nem sempre os pontos de vista são uniformes. E por isso, muitas vezes, para um mesmo assunto temos conceitos variados. Em boa parte da doutrina, o crime é definido sob três aspectos: o formal, o material e o analítico.
BENEDITO, Mariane Helena Lopes. Introdução ao Direito Público e Privado. Maringá-PR: UniCesumar, 2018.
Considerando o assunto abordado e o livro didático, avalie as afirmações abaixo:
I. O conceito analítico se busca examinar as características do crime, evidenciando seus aspectos essenciais, seus elementos estruturais e seus predicativos, ou seja, toda a constituição do crime.
II. O conceito material é a conduta humana que lesa ou expõe perigo um bem jurídico protegido pela lei penal, buscando os efeitos do crime, ou seja, a gravidade do dano social.
III. O conceito formal é a ação proibida por lei, ou seja, não revela a sua essência como a violação de uma norma.
É correto o que se afirma em:
Alternativas
Alternativa 1:
I, apenas.
Alternativa 2:
I e II, apenas.
Alternativa 3:
II e III, apenas.
Alternativa 4:
III, apenas.
Alternativa 5:
I, II e III.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I E II.
Explicação:
Paginas 154 e 155 do livro Introdução ao Direito Público e Privado.
As afirmativas corretas sobre os aspectos formal, o material e o analítico do crime, são:
I e II, apenas.
O conceito material do crime se justifica na lesão ou na intenção de lesionar o bem jurídico tutelado, não necessariamente é a conduta em si, tanto é que pode haver conduta sem que haja lesão ou intenção de lesão.
O conceito analítico analisa o crime como um todo, aqui os seus aspectos são levados em conta para constituir o crime, é aqui que os aumentos de pena, atenuações e majoração acontecem.
O conceito formal é a conduta descrita em lei, não revela a essência, mas sim o ato, puro e simples, sem motivações.
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