Quando o juiz decide pelo indeferimento da petição inicial? Em quais situações/hipóteses?
Soluções para a tarefa
§ 1° Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II– o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ...
IV– contiver pedidos incompatíveis entre si.
-> O indeferimento da petição inicial pode ser até motivo para uma possível extinção do processo. Vamos entender:
- Do Indeferimento da PI (Petição Inicial)
O art. 330 do CPC é bem expresso nas situações em que ela é indeferida:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Portanto, percebe-se que em casos do contraditório a cada inciso, será indeferida, pois carece de informação e fundamentação processual, sempre apoiada aos requisitos da petição inicial (Art. 319 CPC).
- Causa do Indeferimento em juízo
Entretanto, quando tem-se observância de vícios sanáveis, o juiz estabelece a emenda de 15 dias (podendo ser acrescido), cabendo ao autor adequar a peça. Caso a peça apresente erro ou de tipologia grave, haverá o princípio de admissibilidade negativa em juízo, ou seja, o juiz extingue o processo sem resolução do mérito.
- Olhar Doutrinário
Na visão de Bedaque, temos:
"[...] as condições da ação representam legítima limitação ao exercício da atividade jurisdicional no caso concreto, porque o processo iniciado sem a presença de uma delas é manifestamente inútil. Circunstâncias do próprio direito material revelam existir algum óbice a que a tutela jurisdicional seja concedida ao autor."
Concretizando assim que o parâmetro legal de cada inciso estabelece o caminho processual para a efetivação da tutela jurisdicional, sem a qual, a peça não se converge na eficiência para uma demanda aplausível do resguardo em juízo.
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B I B L I O G R A F I A
BRASIL. Lei n° 13.105 de 16 de Março de 2015. Artigo 330.
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 235.
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