Quando houver o falecimento de algum dos sócios, ocorrerá a liquidação de sua quota-parte, exceto se no contrato expressar medidas diversas. Podendo se constituir na substituição do sócio falecido, em acordo com os herdeiros, ou se os remanescentes optarem pela dissolução.
Fonte: BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
Soluções para a tarefa
Resposta: Se os herdeiros ou os remanescentes decidirem pela não dissolução da parte cabida daquele sócio falecido, a sua parte continua integrada a sociedade.
Explicação:
Resposta:
Explicação:
De acordo com art. 1 033 do Código Civil a dissolução da sociedade em pleno direito pode ocorrer pelas seguintes causas: o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; o consenso unânime dos sócios; a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias e não de noventa dias; a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.