“Quando falamos neste princípio, nós nos referimos à impossibilidade de ser criada uma infração penal por meio de outro tipo de norma que não seja a Lei, sendo que somente com o início de vigência da Lei é que uma conduta nela prevista pode ser qualificada como crime”
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Princípio da Legalidade (ou da Reserva legal)
As garantias da reserva legal e da anterioridade são encontradas na CR/88, artº 5º, XXXIX: " não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", e art. 5º, XL: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
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