Direito, perguntado por sabrineantonietti, 10 meses atrás

Quando falamos em contratação com a Administração Pública é preciso lembrar que deve ser realizado um processo licitatório, onde deverão ser observados os seguintes princípios administrativos: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e demais princípios correlatos a esses, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, que é a Lei de Licitações. Ao se falar na realização de uma licitação espera-se proporcionar aos que dela participam condições, principalmente, de igualdade para ser escolhido como vencedor e dessa forma contratar com a Administração Pública. Todavia, nos últimos tempos, em razão da pandemia COVID-19 e por conta de estarmos em uma situação de calamidade pública, alguns pontos do processo licitatório foram alterados. Sobre esse assunto responda: A) A Medida Provisória nº 961/2020 que proporcionou a flexibilização das regras de licitações e contratos para toda a Administração Pública até 31 de dezembro de 2020. Demonstre de que forma e em quais possibilidades foi permitido o pagamento antecipado por parte da Administração Pública. B) Esclareça o que vem a ser e como funciona o chamado RDC (Regime Diferenciado de Contratações).

Soluções para a tarefa

Respondido por fabiocostarc
0

Resposta: Letra D: O ato de registro, na maioria das vezes, trata da alteração da titularidade do direito real.

Explicação:

As averbações, regra geral, não alteram a titularidade do direito real, pois tratam da extinção de ônus (baixa de penhora, por exemplo), constituição, alterações ou dissolução do vínculo conjugal (casamento do titular do direito, separação e divórcio etc.). Os atos averbáveis estão previstos no art. 167, inciso II da Lei de Registros Públicos, mas, conforme o art. 246, eles não esgotam o rol das possibilidades dos atos averbáveis, podendo o interessado averbar alterações que, de qualquer modo, interessem aos direitos reais constituídos na tábua registral. Apesar de se apresentar como ato acessório (sendo o ato principal o registro), não é menos importante, pois abrange situações que podem influenciar diretamente o direito real.

 

O ato de registro, ao contrário, na maioria das vezes, trata da alteração da titularidade do direito real. Registro é “o assento que tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos de direitos reais”. O rol de suas possibilidades é exaustivo, não podendo ir além daquelas previstas no art. 167, inciso I da Lei de Registros Públicos.

 

A anotação consiste em realizar remissões recíprocas dos registros e averbações em seus livros. A anotação não é utilizada na matrícula nem no registro auxiliar (livro 3). Sua utilização se dá nos indicadores, real e pessoal, e no livro protocolo.

 

Referência: CASTRO, Lucas Fernando de. Registro de Imóveis. Curitiba: InterSaberes, 2017, p. 100-101.

Perguntas interessantes