Direito, perguntado por rodriguesmajuli, 10 meses atrás

Quando existe litisconsorcio passivo, qual é o prazo para contestação em uma açao de rito comum se tratando de processo de autos fisicos? E em autos eletronicos?​

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Respondido por dyegoamoreira89
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Resposta:

O prazo para contestar começa a correr da juntada aos autos do último aviso de recebimento cumprido.

O Novo Código de Processo Civil (NCPC) inovou acerca do tema, que foi regulado no art. 229, com a seguinte redação: os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Não se pode considerar o comparecimento espontâneo de um dos réus como termo inicial para a contagem do prazo para o terceiro réu contestar.

Já se vê que o pressuposto genérico para a aplicação da norma é a diversidade de advogados em atuação a favor dos litisconsortes.

Daí o reconhecimento, pelas Cortes, de que é inaplicável a prerrogativa do prazo dobrado, advinda do art. 229 da nova legislação processual, quando, a despeito do litisconsórcio passivo, os réus são representados pelos mesmos procuradores.

Esta orientação histórica foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ocorrido em 09.05.2017.

Segundo a Corte não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC/15, quando  apenas um dos litisconsortes apresenta substabelecimento com reservas  de  poderes,  remanescendo  nos autos advogado comum aos litisconsortes.

Art. 229 CPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida a defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Art. 231 CPC. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio.

VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta.

§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput .

Explicação:


rodriguesmajuli: Agradeço, tinha visto esse Art.229, porém não sabia como atribuir ele nas perguntas, agradeço mais uma vez.
dyegoamoreira89: De nada
dyegoamoreira89: O x da questão é para diferenciar na impossibilidade do prazo dobrado no que tange ao processo eltrônico, essa peculiaridade.
rodriguesmajuli: Entendido, obrigada!
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