quando é aplicada a atenuante do desconhecimento da lei
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Resposta: Quando as circusntâncias do caso façam presumir que o sujeito não tem ciência efetiva do conteúdo da norma, apesar de sua forma ser presumida, juris et de jure, conhecida por todos.
Explicação: A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) determina, em seu artigo 3º, que ninguém "se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece". O Código Penal caminha no mesmo sentido ao dispor, em seu artigo 21, que o "desconhecimento da lei é inescusável". A regra geral, contudo, pode ser afastada quando as circusntâncias concretas façam presumir que o sujeito desconhece a ilicitude da norma, a exemplo do cidadão estrangeiro que, em visita ao Brasil, porta substância considerada ilícita pelo nosso direito, mas que seja permitida em seu país de origem. A consideração do desconhecimento pode se operar de duas formas "no campo penal: a) atenuante genérica, seja escusável ou inescusável o desconhecimento da lei (art. 65, II, do CP); e b) autoriza o perdão judicial nas contravenções penais, desde que escusável (art. 8º da Lei das Contravenções Penais – Decreto-lei 3.688/1941)." (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 5. ed. Rio da Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 162). (grifos no original)"