Quando consideramos os sentidos material e formal das normas constitucionais, podemos afirmar que: Constituição, em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas, representando o mais alto nível do direito positivo. Exigência de um processo de aprovação mais solene, de quórum qualificado, de iniciativa reservada: esses são critérios para identificação de uma norma materialmente constitucional. A norma disciplinadora do prazo para julgamentos da justiça desportiva, cuja previsão está no parágrafo segundo do art. 217 da Constituição, é materialmente constitucional. A Constituição, no seu sentido formal, é limitada às normas que tratam da organização do Estado, de seus órgãos, de suas competências e dos direitos individuais fundamentais. Constituição só existe em sentido formal no Brasil
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Constituição, em sentido material, de acordo com o pensamento kelseniano, corresponde à norma que regula a produção das demais normas, representando o mais alto nível do direito positivo
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