Direito, perguntado por Genildocosta, 1 ano atrás

quando as partes optam que a arbitragem sejá feita por uma pessoa física qual o procedimento?

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Respondido por rodrigoafredel85
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Resposta:

Escolher a Pessoa a ser responsável pela arbitragem.

Explicação:

Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para

dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem

para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a

celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos

ou transações.

Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão

aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à  ordem pública.

§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com

base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras

internacionais de comércio.

§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e

respeitará o princípio da publicidade

Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem é o instrumento pelo

qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação

do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para

entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas [1].

O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas:

1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por

meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem

os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei

9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do

conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da

arbitragem para a solução de eventuais litígios.

Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as

partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.

2) Compromisso arbitral: O compromisso arbitral é a convenção por meio

da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,

podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-

se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a

demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito

particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º,

Lei 9.307/96)

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