quando as partes optam que a arbitragem sejá feita por uma pessoa física qual o procedimento?
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Resposta:
Escolher a Pessoa a ser responsável pela arbitragem.
Explicação:
Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para
dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem
para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos
ou transações.
Art. 2º - A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§ 1º - Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º - Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com
base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
§ 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade
Convenção de arbitragem: A convenção de arbitragem é o instrumento pelo
qual as partes manifestam a vontade de suprimir o Poder Judiciário da apreciação
do mérito de um litígio que envolva direitos patrimoniais disponíveis para
entregá-lo ao juízo de um árbitro escolhido por elas [1].
O compromisso arbitral dar-se-á das seguintes formas:
1) Cláusula compromissória: A cláusula compromissória é a convenção por
meio da qual as partes de um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem
os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, Lei
9.307/96). Assim, a cláusula compromissória é anterior ao surgimento do
conflito entre as partes, que diligentes, já pactuaram sobre a adoção da
arbitragem para a solução de eventuais litígios.
Essa forma de arbitragem pode contar de uma cláusula de um contrato entre as
partes sobre outro objeto ou constituir um contrato autônomo.
2) Compromisso arbitral: O compromisso arbitral é a convenção por meio
da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial. O compromisso arbitral judicial celebrar-
se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde está em curso a
demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito
particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público (art. 9º,
Lei 9.307/96)