QUAL PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO FOI CRIADO PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO?
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Resumo: O presente artigo trata dos princípios que regem a Administração Pública, dispositivos estes, que norteiam todo o sistema jurídico analisado e profere atribuições constitucionais a serem seguidos. Os princípios podem ser expressos ou implícitos, os primeiros vêm claramente expostos no caput do art. 37 da Constituição Federal do Brasil e nos remete aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional. O método bibliográfico foi utilizado como meio de pesquisa de elaboração deste artigo, e busca-se esclarecer as definições e os sentidos dos princípios diante da Administração Publica. Os interesses públicos ganharam força com o desenvolvimento do Estado Social, que previa a organização do Estado, buscando realizar os anseios da sociedade e proferir um bem-estar social a todos.
É um princípio que é implícito da Constituição Federal brasileira, mas que é explícito em algumas outras leis, como na paulista, e que vem ganhando muito força, como afirma Meirelles (2000). É mais uma tentativa de limitação ao poder púbico, como afirma Di Pietro (1999, p. 72):