qual o risco que se ocorre ao ingerir um produto sem as identificações exigidas pela legislação (Anvisa)?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alimento ou ingrediente consumido por pequeno grupo de indivíduos ou durante curtos
períodos de tempo, em função de baixa disponibilidade de alimentos ou por razões
socioculturais. Exemplos: insetos consumidos em outros países, vagem de algaroba e
palma forrageira consumidas em períodos de seca;
Alimento ou ingrediente que não é conhecido, comercializado ou consumido de forma
significativa no Brasil, mas possui histórico de consumo em outro país. Exemplos:
semente de chia, lucuma e xarope de agave;
Alimento ou ingrediente obtido ou modificado em sua natureza, por processo
tecnológicov
, que resulte em mudanças significativas de composição, estrutura,
comportamento físico-químico ou valor nutricional. Exemplos: nanocompostos de
vitaminas, substitutos de óleos e açúcares modificados;
Substâncias obtidas de fontes não utilizadas como alimentos pelo homem, mas que
estão presentes em alimentos consumidos regularmente. Exemplos: fitoesteróis de
árvores coníferas (Pinophyta), cálcio de concha de ostras e luteína de Tagetes erecta;
Alimento ou ingrediente que consista ou que seja isolado de micro-organismos, fungos
ou algas. Exemplos: espirulina, ácidos graxos essenciais obtidos de micro-organismos e
beta-glucana de Saccahromyces cerevisiae;
Ingrediente obtido por síntese ou a partir de fontes alimentares, cuja adição em
alimentos resulte em aumento do seu consumo. Exemplos: ácidos graxos da família
ômega 3 provenientes do óleo de peixe, resveratrol sintético ou extraído da uva,
licopeno sintético ou extraído de tomate e fitoesteróis de óleos vegetais.
Portanto, esse conceito é amplo e contempla uma grande variedade de produtos, para
os quais não existe conhecimento suficiente para garantir sua segurança antes de uma
avaliação específica. Administrativamente, nem todos os produtos que atendem a esse
conceito devem ser enquadrados na categoria de novo alimento ou ingrediente, uma vez que a
legislação sanitária prevê enquadramentos específicos para alguns produtos como os novos
alimentos que contenham alegações de propriedade funcional e os alimentos sem tradição de consumo no País, mas que estejam cobertos por regulamentos técnicos específicos. Nestes
casos, a comprovação da segurança de uso continua sendo obrigatória, mas os procedimentos
administrativos que devem ser seguidos são distintos, conforme explicado em maiores detalhes
na seção 8.
Por outro lado, não são considerados novos alimentos, produtos que fazem parte do
hábito alimentar regular de determinadas regiões do Brasil, mas que por razões diversas não se
difundiram significativamente no país, tais como: pequi (Caryocar brasiliensis), bacaba
(Oenakarpus multicaulis), beldroega (Portulaca oleracea), araruta (amido extraído da Maranta
arundinacea) e farinha de alfarroba (Ceratonia siliqua).
Outro aspecto que deve ser observado é que a Resolução n. 16/1999 exclui do seu
âmbito de aplicação os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação. Isso
significa que qualquer ingrediente utilizado exclusivamente com finalidade tecnológica não é
considerado um novo ingrediente. Para estas situações existem procedimentos específicos para
avaliação da segurança e autorização de uso dessas substâncias, que podem ser consultados no
Guia de Procedimentos para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e
Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira9
. Assim, substâncias
autorizadas como aditivos alimentares, que venham a ser adicionadas a alimentos com outras
finalidades, e que atendam ao conceito de novo alimento ou ingrediente necessitam de
comprovação da sua segurança de uso.
espero ter ajudado,bons estudos :)