Química, perguntado por belaprincesa585, 5 meses atrás

qual o risco que se ocorre ao ingerir um produto sem as identificações exigidas pela legislação (Anvisa)?​

Soluções para a tarefa

Respondido por mateuspump1999
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Resposta:

 Alimento ou ingrediente consumido por pequeno grupo de indivíduos ou durante curtos

períodos de tempo, em função de baixa disponibilidade de alimentos ou por razões

socioculturais. Exemplos: insetos consumidos em outros países, vagem de algaroba e

palma forrageira consumidas em períodos de seca;

 Alimento ou ingrediente que não é conhecido, comercializado ou consumido de forma

significativa no Brasil, mas possui histórico de consumo em outro país. Exemplos:

semente de chia, lucuma e xarope de agave;

 Alimento ou ingrediente obtido ou modificado em sua natureza, por processo

tecnológicov

, que resulte em mudanças significativas de composição, estrutura,

comportamento físico-químico ou valor nutricional. Exemplos: nanocompostos de

vitaminas, substitutos de óleos e açúcares modificados;

 Substâncias obtidas de fontes não utilizadas como alimentos pelo homem, mas que

estão presentes em alimentos consumidos regularmente. Exemplos: fitoesteróis de

árvores coníferas (Pinophyta), cálcio de concha de ostras e luteína de Tagetes erecta;

 Alimento ou ingrediente que consista ou que seja isolado de micro-organismos, fungos

ou algas. Exemplos: espirulina, ácidos graxos essenciais obtidos de micro-organismos e

beta-glucana de Saccahromyces cerevisiae;

 Ingrediente obtido por síntese ou a partir de fontes alimentares, cuja adição em

alimentos resulte em aumento do seu consumo. Exemplos: ácidos graxos da família

ômega 3 provenientes do óleo de peixe, resveratrol sintético ou extraído da uva,

licopeno sintético ou extraído de tomate e fitoesteróis de óleos vegetais.

Portanto, esse conceito é amplo e contempla uma grande variedade de produtos, para

os quais não existe conhecimento suficiente para garantir sua segurança antes de uma

avaliação específica. Administrativamente, nem todos os produtos que atendem a esse

conceito devem ser enquadrados na categoria de novo alimento ou ingrediente, uma vez que a

legislação sanitária prevê enquadramentos específicos para alguns produtos como os novos

alimentos que contenham alegações de propriedade funcional e os alimentos sem tradição de consumo no País, mas que estejam cobertos por regulamentos técnicos específicos. Nestes

casos, a comprovação da segurança de uso continua sendo obrigatória, mas os procedimentos

administrativos que devem ser seguidos são distintos, conforme explicado em maiores detalhes

na seção 8.

Por outro lado, não são considerados novos alimentos, produtos que fazem parte do

hábito alimentar regular de determinadas regiões do Brasil, mas que por razões diversas não se

difundiram significativamente no país, tais como: pequi (Caryocar brasiliensis), bacaba

(Oenakarpus multicaulis), beldroega (Portulaca oleracea), araruta (amido extraído da Maranta

arundinacea) e farinha de alfarroba (Ceratonia siliqua).

Outro aspecto que deve ser observado é que a Resolução n. 16/1999 exclui do seu

âmbito de aplicação os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de fabricação. Isso

significa que qualquer ingrediente utilizado exclusivamente com finalidade tecnológica não é

considerado um novo ingrediente. Para estas situações existem procedimentos específicos para

avaliação da segurança e autorização de uso dessas substâncias, que podem ser consultados no

Guia de Procedimentos para Pedidos de Inclusão e Extensão de Uso de Aditivos Alimentares e

Coadjuvantes de Tecnologia de Fabricação na Legislação Brasileira9

. Assim, substâncias

autorizadas como aditivos alimentares, que venham a ser adicionadas a alimentos com outras

finalidades, e que atendam ao conceito de novo alimento ou ingrediente necessitam de

comprovação da sua segurança de uso.

espero ter ajudado,bons estudos :)

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