Sociologia, perguntado por kauaalves1235, 6 meses atrás

Qual o objetivo dos movimentos étnico raciais, gay, feminista
e pela paz contra a violência?​

Soluções para a tarefa

Respondido por luispretinho1635
0

Resposta:

sim mas todo mundo deveria ajudar sem fazer racismo sem violência

Respondido por keilaferreira8253
0

Resposta:

Em tempos de comemorações dos dez anos da Lei Maria da Penha, já se tornou corriqueiro falar sobre os avanços, os obstáculos e os desafios

ante a sua aplicação. Em um debate pautado pelo número aparentemente crescente de casos de violência contra as mulheres, incluindo as

formas mais graves dos feminicídios e dos estupros coletivos, tem-se tornado inevitável o questionamento de por que, passados dez anos da

Lei Maria da Penha ter sido aprovada, ainda não acusamos redução na violência doméstica e familiar contra as mulheres se contamos com um

instrumento legal tão importante e útil para enfrentar esse problema, com abordagens de prevenção, proteção das vítimas e responsabilização

dos(as) autores(as) de violência.

Identificam-se alguns consensos sobre os avanços trazidos pela Lei. A visibilidade social da violência doméstica e familiar é um deles, em um

movimento que foi acompanhado pelo reconhecimento da própria Lei como instrumento de defesa dos direitos das mulheres. As pesquisas

de opinião e percepção da violência contra as mulheres realizadas no decorrer dessa década mostram esse movimento e algumas de suas singularidades, como o rompimento com a antiga ideia de que se trata de um problema de casal, privado, íntimo, ou a importante compreensão

sobre outras formas de violência que até então eram desconhecidas por grande parte da população – como a violência emocional, patrimonial

e a violência sexual nas relações conjugais (art. 19, 2015).

Outro consenso se refere ao fato de que as medidas trazidas pela Lei Maria da Penha demandam que o Estado brasileiro, através de suas instituições e agentes, elabore e implemente políticas públicas adequadas a responder às necessidades que serão apresentadas pelas mulheres a cada

denúncia de violência sofrida. Em dez anos, apesar dos investimentos políticos, técnicos e financeiros realizados pelo governo federal1

, estados

e municípios pouco assumiram em suas parcelas de responsabilidades, resultando em redes de atendimento precariamente articuladas e formadas por serviços muitas vezes não adaptados à especialização requerida pela Lei. (OBSERVE 2010; SENADO FEDERAL, 2013; CEPIA, 2013;

PASINATO, 2015; PASINATO et al., 2016).

1 A Lei Maria da Penha é fruto da atuação da sociedade civil organizada através do Consórcio de Organizações Não Governamentais feministas (BARSTED, 2011), mas se tornou possível pelo compromisso da

Secretaria de Políticas para Mulheres que desde os anos de 2003 empenhou todos os esforços para aprovar uma legislação nacional de enfrentamento à violência contra as mulheres, conforme recomendação da

Comissão Interamericana de Direitos Humanos na decisão do caso de Maria da Penha Maia Fernandes, de 2002. Com esse compromisso, a SPM esteve à frente da criação do Grupo de Trabalho Interministerial

que discutiu o anteprojeto elaborado pelo Consórcio de ONGs em estreito diálogo com suas representantes, articulou com a Câmara Federal para discussão do Projeto de Lei através de consultas em audiências

públicas resultando no texto da Lei 11.340/2006. Sancionada a Lei, em 7 de agosto de 2006, a SPM deu início a nova frente de trabalho, dessa vez na construção das políticas para apoiar a implementação da Lei

Maria da Penha de forma integral. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência (2005) os Planos Nacionais de Políticas para Mulheres, I, II e III, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres

(2007) e o Programa Mulher, Viver sem Violência (2013) são exemplos da forma como a secretaria atuou durante treze anos para estabelecer ações integradas, intersetoriais, com capilaridade e com o propósito de

transversalizar a perspectiva de gênero nas ações do Estado através do acionamento das responsabilidades previstas no Pacto Federativo Republicano, firmado na Constituição de 1988.

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