Qual o código de ética 002/2003
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RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003
Define e regulamenta o uso, a elaboração e a
comercialização de testes psicológicos e revoga a
Resolução CFP n° 025/2001.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e
regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 ,e
CONSIDERANDO o disposto no § 1o
do Art. 13 da Lei no
4.119/62, que restringe ao
psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos e procedimentos técnicos
de trabalho dos psicólogos e de revisão periódica das condições dos métodos e técnicas
utilizados na avaliação psicológica, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e
ética à população usuária desses serviços;
CONSIDERANDO a demanda social e a necessidade de construir um sistema contínuo
de avaliação dos testes psicológicos, adequado à dinâmica da comunidade científica e
profissional, que vem disponibilizando com freqüência novos instrumentos dessa natureza aos
psicólogos;
CONSIDERANDO as deliberações do IV Congresso Nacional de Psicologia acerca do
tratamento a ser dispensado aos testes psicológicos;
CONSIDERANDO as propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas
regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro
de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e de tornar público o processo de avaliação
desses instrumentos;
CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Psicologia em buscar a qualidade
técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do psicólogo;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação prévia aos psicólogos dos requisitos
mínimos que devem ter os testes psicológicos, conforme disposto no Anexo I da presente
Resolução;
CONSIDERANDO que a divulgação dos requisitos mínimos proporcionará as condições
para a adoção de providencias imediatas para a qualificação dos testes;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e
Financeiras em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2002 e
CONSIDERANDO decisão deste Plenário no dia 16 de março de 2003, [...].
[...] Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1o
do Art. 13 da Lei no
4.119/62 e
esta Resolução.
§ 2o
- Na comercialização de testes psicológicos, as editoras , por meio de seus
responsáveis técnicos , manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que
os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.
§ 3o
– Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual
toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI
do artigo 40
e V do artigo 50
.
Art. 19 - Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o
cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à
fiscalização e ao julgamento, podendo:
I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade,
dando prazo para regularização;
II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;
III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;
IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.
§ 1o
- Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro atualizado das pessoas
físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, disponibilizam para uso os testes psicológicos.
§ 2o
- O cadastro de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Federal
de Psicologia ao término de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique o fato .
Art. 20 - O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável
às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 025/2001, e altera-se o § 2o
do art. 1o
da Resolução CFP no
01/2002 .
Brasília-DF, 24 de março de 2003.
ODAIR FURTADO
Conselheiro Presidente
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