Psicologia, perguntado por rosamelo210485, 5 meses atrás

Qual o código de ética 002/2003


lenysantosro34: Oi
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Respondido por VictorGabrieldaRocha
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RESOLUÇÃO CFP N.º 002/2003

Define e regulamenta o uso, a elaboração e a

comercialização de testes psicológicos e revoga a

Resolução CFP n° 025/2001.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições legais e

regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971 ,e

CONSIDERANDO o disposto no § 1o

do Art. 13 da Lei no

4.119/62, que restringe ao

psicólogo o uso de métodos e técnicas psicológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos e procedimentos técnicos

de trabalho dos psicólogos e de revisão periódica das condições dos métodos e técnicas

utilizados na avaliação psicológica, com o objetivo de garantir serviços com qualidade técnica e

ética à população usuária desses serviços;

CONSIDERANDO a demanda social e a necessidade de construir um sistema contínuo

de avaliação dos testes psicológicos, adequado à dinâmica da comunidade científica e

profissional, que vem disponibilizando com freqüência novos instrumentos dessa natureza aos

psicólogos;

CONSIDERANDO as deliberações do IV Congresso Nacional de Psicologia acerca do

tratamento a ser dispensado aos testes psicológicos;

CONSIDERANDO as propostas encaminhadas por psicólogos, delegados das diversas

regiões, que participaram do I Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em dezembro

de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e de tornar público o processo de avaliação

desses instrumentos;

CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Psicologia em buscar a qualidade

técnica e ética dos produtos e serviços profissionais do psicólogo;

CONSIDERANDO a necessidade de divulgação prévia aos psicólogos dos requisitos

mínimos que devem ter os testes psicológicos, conforme disposto no Anexo I da presente

Resolução;

CONSIDERANDO que a divulgação dos requisitos mínimos proporcionará as condições

para a adoção de providencias imediatas para a qualificação dos testes;

CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e

Financeiras em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2002 e

CONSIDERANDO decisão deste Plenário no dia 16 de março de 2003, [...].

[...] Regional de Psicologia, citando como fundamento jurídico o § 1o

do Art. 13 da Lei no

4.119/62 e

esta Resolução.

§ 2o

- Na comercialização de testes psicológicos, as editoras , por meio de seus

responsáveis técnicos , manterão procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo que

os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s) número(s) de série dos testes adquiridos.

§ 3o

– Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste artigo, considera-se manual

toda publicação, de qualquer natureza, que contenha as informações especificadas nos incisos VI

do artigo 40

e V do artigo 50

.

Art. 19 - Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as providências para o

cumprimento desta Resolução, em suas respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à

fiscalização e ao julgamento, podendo:

I - notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a respeito de irregularidade,

dando prazo para regularização;

II - apreender lote de testes psicológicos não autorizados para o uso;

III - representar contra profissional ou pessoa jurídica por falta disciplinar;

IV - dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis irregularidades.

§ 1o

- Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro atualizado das pessoas

físicas e jurídicas que, em sua jurisdição, disponibilizam para uso os testes psicológicos.

§ 2o

- O cadastro de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Federal

de Psicologia ao término de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique o fato .

Art. 20 - O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução sujeitará o responsável

às penalidades da lei e das Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.

Art. 21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as

disposições em contrário, em especial a Resolução CFP nº 025/2001, e altera-se o § 2o

do art. 1o

da Resolução CFP no

01/2002 .

Brasília-DF, 24 de março de 2003.

ODAIR FURTADO

Conselheiro Presidente


VictorGabrieldaRocha: Mas se vc tiver preguiça pra procurar, foi o "436". Espero ter te ajudado.
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