Direito, perguntado por pamellabibianep7e02s, 11 meses atrás

qual lei dá o direito a aposentadoria do presidente e congressistas mim ajudem por favor

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Respondido por allangabriel201
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Revogada pela Lei nº 7.087, de 1982Vide Lei nº 9.506, de 1997Altera dispositivos da Lei nº 4.284, de 20 de novembro de 1963.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Os ex-congressistas que contem no mínimo 8 (oito) anos de mandato poderão contribuir para o Instituto de Previdência dos Congressistas, devendo pagar os 8 (oito) anos da carência necessária para o gôzo dos benefícios, de uma só vez, ou em 8 (oito) prestações mensais, acrescidas de juros, na base do subsídio fixo em vigor na data dos pagamentos. O prazo para os atuais ex-congressistas requererem sua inscrição expira em um ano após a data desta Lei.§ 1º O congressista e os ex-congressistas só terão direito à pensão se houverem cumprido, no mínimo 8 (oito) anos de mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no serviço.§ 2º O prazo de exercício do mandato exigido neste artigo e no parágrafo anterior não atinge os congressistas desta Legislatura, que já exerceram o mandato até esta data, os quais poderão solver o resto da carência, na base do subsídio vigorante na data da concessão do benefício.§ 3º A requerimento de parlamentar e ex-parlamentar, será computado, para todos os efeitos legais, o tempo em que o congressista exerceu mandato estadual até o máximo de 8 (oito) anos.§ 4º Para o imediato gôzo da concessão do § 3º, dêste artigo, deverá o interessado recolher as contribuições devidas, em 8 (oito) prestações mensais, na base do subsídio federal vigente à época em que entrou em vigor a Lei que criou o I.P.C. prescrevendo êste direito no prazo de 6 (seis) meses, a partir da data da publicação desta Lei, caso não seja pleiteado pelo interessado.Art. 2º Poderão inscrever-se como assegurados do I.P.C. os funcionários do Congresso Nacional desde que o requeiram dentro de 6 (seis) meses contados, para os já nomeados, da data da vigência desta Lei, e, para os nomeados posteriormente, a partir da data da posse no cargo.

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.017, de 1973)

Art.. 4º Farão também parte da receita do I.P.C. as contribuições dos contribuintes pensionistas no valor de 7% (sete por cento) da pensão, que serão mensalmente da mesma descontadas.Art. 5º A pensão aos ex-congressistas e proporcional aos anos de mandato à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano não podendo ser inferior à quarta parte do subsídio fixo nem a êle superior. A pensão atribuída aos ex-funcionários obedece à mesma proporção, segundo os vencimentos-base de pôsto ocupado no fim da atividade, computado apenas o tempo de serviço prestado às duas Casas Legislativas, como servidores integrantes de seus quadros, vedada a contagem de tempo em dôbro e nunca poderá exceder o valor do subsídio fixo dos Congressitas.
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