Qual importância do tributo?
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Resposta e explicação:
A manutenção da estrutura estatal é naturalmente custosa, custo ainda mais justificado quando consideradas as dimensões continentais do estado brasileiro, não sendo de se impressionar o vultuoso dispêndio ocasionado pela máquina pública pátria.
Sem ingressar na discussão sobre as possíveis formas de reduzir de forma eficiente esse custo, o fato é que, ainda que em um eventual ápice gerencial, o Estado brasileiro sempre continuará demandando uma considerável quantidade de recursos para o seu funcionamento, afinal a.efetivação de direitos, garantias e objetivos previstos ou que se coadunem com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 demanda elevados custos periódicos.
Não se está a falar que os direitos fundamentais e essenciais dos cidadãos não devam ser efetivados, mas sim de que, por vezes, nem sempre se considera que o Estado dispõe de recursos finitos para consecução de seus objetivos.
Acerca da obrigatoriedade do estado cumprir as necessidades públicas positivadas, versa Harrisson Leite:
Assim, necessidades públicas são as que o Estado deve satisfazer em virtude da existência de uma norma jurídica. Decorrem, portanto, de um dever legal, estando sob a égide do direito público. Como derivam da lei, estão adstritas ao campo da legalidade, de modo que a Administração Pública não desfruta de liberdade para satisfazê-las ou não.
Nesta altura, necessária uma melhor compreensão sobre a figura da atividade financeira do Estado, a qual, segundo Eduardo Moreira Lima Rodrigues de Castro, corresponde ao universo de medidas efetivadas pelo Estado a fim de obter, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à satisfação dos seus objetivos fundamentais.
Os recursos podem ser obtidos tanto pelas receitas definidas como originárias como aquelas tidas como derivadas. Ensina Ricardo Alexandre:
Para obter receitas originárias, o Estado se despe das tradicionais vantagens que o regime jurídico de direito público lhe proporciona e, de maneira semelhante a um particular, obtém receitas patrimoniais ou empresariais. A título de exemplo, cite-se um contrato de aluguel em que o locatário é um particular e o locador é o Estado. O particular somente se obriga a pagar o aluguel porque manifesta sua vontade ao assinar o contrato, não havendo manifestação de qualquer parcela do poder de império estatal.
Na obtenção de receitas derivadas, o Estado, agindo como tal, utiliza-se das suas prerrogativas de direito público, edita uma lei obrigando o particular que pratique determinados atos ou se ponha em certas situações a entregar valores aos cofres públicos, independentemente de sua vontade. Como exemplo, aquele que auferiu rendimento será devedor do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (imposto de renda) independentemente de qualquer manifestação volitiva.
Conforme as diretrizes ensinadas por Harrison Leite, determinados países, como os grandes países árabes exploradores do petróleo, por exemplo, apoiam sua estrutura estatal na arrecadação de receitas originárias. Essa, contudo, não é a realidade da imensa maioria das nações. No Brasil, a receita originária é ínfima se comparada as despesas do orçamento estatal, sendo as receitas derivadas as verdadeiras custeadoras do funcionamento do estado brasileiro.
Segundo se depreende das lições de Eduardo Sabbag, as receitas derivadas se dividem em Tributos, multas pecuniárias (administrativas e penais) e reparações de guerra.
A obtenção das receitas derivadas não se apoia em uma relação de igualdade, tipicamente vislumbrada no Direito Civil. Não há horizontalidade na relação, mas sim verticalidade. O Estado aqui goza de uma posição privilegiada, fruto de uma relação regida pelo direito público, a qual se fundamenta nos princípios basilares do direito administrativo, financeiro e tributário.
Os tributos são as principais fontes de receita derivada, o que, sem quaisquer dúvidas, demonstra sua imensa importância.