Direito, perguntado por marcelo5229, 11 meses atrás

qual era o pensamento da escola penal clássica​

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Respondido por ProfGrazyRibeiro
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Resposta e explicação:

Para a Escola Clássica a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente.

A finalidade da pena é o restabelecimento da ordem externa na sociedade.

Esta doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório). Foi uma escola importantíssima para a evolução do Direito Penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.

A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:

1) Filosófico ou teórico: no qual a figura de maior destaque foi Beccaria (“Dos delitos e das penas”). Ele desenvolveu sua tese com base na idéias de Rousseau e de Montesquieu, construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes mas tinha de se submeter às limitações da lei. Para Beccaria, o pacto social define que o individuo se comprometa a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.

2) Jurídico ou prático: em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa (Itália). Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Defendia que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada para proteger os cidadãos). Para Carrara, o agente é impelido por duas forças:

a) a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e;

b) a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito. Para Carrara, a pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu delito. Em uma de suas famosas passagens, Carrara leciona que a pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral (pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida); não é uma mera defesa que procura o interesse dos homens as expensas dos demais; e nem é fruto de um sentimento dos homens, que procuram tranquilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. Segundo suas palavras, a pena é uma resposta visando a conservação da humanidade e a proteção de seus direitos, com observância às normas de Justiça.

A pena é, pois, meio de tutela jurídica. Desta forma, se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária, desproporcional; deverá ser do tamanho exato do dano sofrido. Deve ser também retributiva, porém a figura do delinquente não é importante. Este é talvez um dos pontos fracos desta escola.

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