qual e o regime norteador do brasil
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Conceito norteador de regime de bens do Brasil
O regime matrimonial de bens é um conjunto de regras de ordem privada relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar.
O regime de bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da autonomia privada.
Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, sendo ‘‘lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
O pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens).
O Enunciado n. 331 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, entende ser possível a criação de um regime misto:
“O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.
Ilustrando:
É possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens quanto aos móveis (caso do dinheiro).
b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens.
É ilícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges, isto é, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.
c) Princípio da variedade de regime de bens.
O CC/2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial, que é o regime legal ou supletório (art. 1.640, caput, do CC). O regime de bens adotado começa a vigorar desde a data do casamento (art. 1.639, § 1.º, do CC).
d) Princípio da mutabilidade justificada
O art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros.
Conclusão
Vimos o conceito geral e específico dos regimes de bens, além dos princípios que orientam tal instituto. A escolha de um regime patrimonial de bens ou até mesmo a celebração do pacto antenupcial deve ser feita com cautela, sempre com o auxílio de um advogado de sua confiança.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
Faça um resumo caso a resposta tenha ficado muito grande!!
Espero ter ajudado,bons estudos!
:)
O regime matrimonial de bens é um conjunto de regras de ordem privada relacionadas com interesses patrimoniais ou econômicos resultantes da entidade familiar.
O regime de bens é regido pelos seguintes princípios fundamentais:
a) Princípio da autonomia privada.
Trata-se do direito dos cônjuges de regulamentar as questões patrimoniais, sendo ‘‘lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.
O pacto antenupcial, em regra, que não pode contrariar os preceitos de ordem pública. Sendo assim, podem os cônjuges escolher outro regime que não seja o regime legal (comunhão parcial de bens).
O Enunciado n. 331 CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, entende ser possível a criação de um regime misto:
“O estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.
Ilustrando:
É possível convencionar uma comunhão parcial de bens em relação a imóveis e uma separação de bens quanto aos móveis (caso do dinheiro).
b) Princípio da indivisibilidade do regime de bens.
É ilícito fracionar os regimes em relação aos cônjuges, isto é, o regime é único para ambos os consortes, diante da isonomia constitucional entre marido e mulher.
c) Princípio da variedade de regime de bens.
O CC/2002 consagra quatro possibilidades de regimes de bens aos nubentes. No silêncio das partes, prevalecerá o regime da comunhão parcial, que é o regime legal ou supletório (art. 1.640, caput, do CC). O regime de bens adotado começa a vigorar desde a data do casamento (art. 1.639, § 1.º, do CC).
d) Princípio da mutabilidade justificada
O art. 1.639, § 2.º, do CC/2002, possibilita a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os nubentes, apurada a procedência das razões invocadas e desde que ressalvados os direitos de terceiros.
Conclusão
Vimos o conceito geral e específico dos regimes de bens, além dos princípios que orientam tal instituto. A escolha de um regime patrimonial de bens ou até mesmo a celebração do pacto antenupcial deve ser feita com cautela, sempre com o auxílio de um advogado de sua confiança.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.
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Espero ter ajudado,bons estudos!
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