qual é o direito do poder soberano? por favor é urgente!
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Tópico 34 do livro Elementos da Teoria Geral do Estado, do autor Dalmo Dalari.
Dallari apresenta três concepções principais de soberania: a concepção política, a concepção jurídica e a concepção culturalista.
Segundo a concepção política, o soberano é aquele capaz de garantir a efetivação de sua vontade, desconhecendo qualquer tipo de limitação, seja ela jurídica, moral ou ética. O soberano não aceita limitações para o exercício de seu poder, porque a soberania é entendida como poder absoluto.
Existem duas importantes consequências advindas dessa concepção: a primeira é a impossibilidade do estabelecimento de garantias individuais para os cidadãos contra atuações ilegítimas e ilegais do Estado. Ora, se a soberania é entendida como poder ilimitado, o Estado não pode garantir o respeito a leis que poderiam vir a impedi-lo de manter sua vontade. A segunda consequência refere-se à impossibilidade de afirmação de um direito internacional, pois este poderia em determinada circunstância vir a ser um obstáculo à realização da vontade do soberano.
Em oposição à concepção política surge a concepção jurídica que recusa-se a entender a soberania como um poder ilimitado de tudo querer, antes vincula a vontade soberana à criação de um ordenamento jurídico no qual inclusive o soberano estaria submetido. Essa submissão, contudo, não é encarada como violação da soberania, pois o ordenamento jurídico vigente é expressão da vontade do soberano. Assim, a concepção jurídica de soberania concebe este como o poder de criar e revogar as leis que farão parte do ordenamento jurídico válido.
Dallari, contudo, considera ambas concepções anteriores como parciais e inaptas a apresentar uma visão correta da complexidade exercida do poder soberano estatal. Segundo Miguel Reale, Dallari apresenta uma terceira alternativa, isto é, a concepção culturalista de soberania.
Para a concepção culturalista, o poder soberano nem é unicamente político nem é unicamente jurídico, mas sim um amálgama de ambos além de incorporar elementos sociais, morais e éticos. O poder soberano tem por função fazer valer o ordenamento jurídico, por meio da força se necessário, mas aquele deve privilegiar a conquista do bem comum no interior da sociedade. Além disso, o poder pode ser exercido dentro dos limites do respeito à dignidade humana.
Tópico 36:
Dallari diferencia dois tipos de teorias justificadoras do poder soberano: teorias teocráticas e teorias democráticas. Tendo surgido atrelada às monarquias absolutistas, a soberania teve inicialmente sua legitimidade ligada a uma perspectiva teocrática. Esta fundamentada a obediência ao poder soberano no poder divino. Deus teria escolhido o monarca como seu representante e a contestação à sua autoridade na terra equivaleria à contestação do próprio Deus. Por sua vez, as teorias democráticas fundamentavam a legitimidade do poder soberano no reconhecimento que este encontra no interior da sociedade por parte de seus cidadãos. O poder soberano só é legítimo se ele é consentido pelo povo. Contemporaneamente a teoria legitimadora mais aceita é a teoria democrática que coloca o povo e sua vontade no centro da autoridade estatal.
Dallari apresenta três concepções principais de soberania: a concepção política, a concepção jurídica e a concepção culturalista.
Segundo a concepção política, o soberano é aquele capaz de garantir a efetivação de sua vontade, desconhecendo qualquer tipo de limitação, seja ela jurídica, moral ou ética. O soberano não aceita limitações para o exercício de seu poder, porque a soberania é entendida como poder absoluto.
Existem duas importantes consequências advindas dessa concepção: a primeira é a impossibilidade do estabelecimento de garantias individuais para os cidadãos contra atuações ilegítimas e ilegais do Estado. Ora, se a soberania é entendida como poder ilimitado, o Estado não pode garantir o respeito a leis que poderiam vir a impedi-lo de manter sua vontade. A segunda consequência refere-se à impossibilidade de afirmação de um direito internacional, pois este poderia em determinada circunstância vir a ser um obstáculo à realização da vontade do soberano.
Em oposição à concepção política surge a concepção jurídica que recusa-se a entender a soberania como um poder ilimitado de tudo querer, antes vincula a vontade soberana à criação de um ordenamento jurídico no qual inclusive o soberano estaria submetido. Essa submissão, contudo, não é encarada como violação da soberania, pois o ordenamento jurídico vigente é expressão da vontade do soberano. Assim, a concepção jurídica de soberania concebe este como o poder de criar e revogar as leis que farão parte do ordenamento jurídico válido.
Dallari, contudo, considera ambas concepções anteriores como parciais e inaptas a apresentar uma visão correta da complexidade exercida do poder soberano estatal. Segundo Miguel Reale, Dallari apresenta uma terceira alternativa, isto é, a concepção culturalista de soberania.
Para a concepção culturalista, o poder soberano nem é unicamente político nem é unicamente jurídico, mas sim um amálgama de ambos além de incorporar elementos sociais, morais e éticos. O poder soberano tem por função fazer valer o ordenamento jurídico, por meio da força se necessário, mas aquele deve privilegiar a conquista do bem comum no interior da sociedade. Além disso, o poder pode ser exercido dentro dos limites do respeito à dignidade humana.
Tópico 36:
Dallari diferencia dois tipos de teorias justificadoras do poder soberano: teorias teocráticas e teorias democráticas. Tendo surgido atrelada às monarquias absolutistas, a soberania teve inicialmente sua legitimidade ligada a uma perspectiva teocrática. Esta fundamentada a obediência ao poder soberano no poder divino. Deus teria escolhido o monarca como seu representante e a contestação à sua autoridade na terra equivaleria à contestação do próprio Deus. Por sua vez, as teorias democráticas fundamentavam a legitimidade do poder soberano no reconhecimento que este encontra no interior da sociedade por parte de seus cidadãos. O poder soberano só é legítimo se ele é consentido pelo povo. Contemporaneamente a teoria legitimadora mais aceita é a teoria democrática que coloca o povo e sua vontade no centro da autoridade estatal.
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