Qual é a relação entre capital e trabalho
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O trabalho abstrato, aquele que produz mercadorias, e que é remunerado pela mercadoria dinheiro, é a substância primária da relação social forma-valor, e em assim sendo, não pode significar uma contradição inconciliável com o valor acumulado, o capital.
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A imprensa especializada noticia importantíssima mudança na Justiça do Trabalho, convertida na “Justiça para o empregado” em razão do vício de ignorar que o “patrão” também é um trabalhador com patrão – que é o Estado arrecadador de parte substancial do lucro empresarial.
O “trabalhador empresário” é o único “trabalhador” que assume riscos de perder seu patrimônio ou de ir à bancarrota, tornando-se um pária social, em razão do insucesso nos negócios.
Ele não conta com a proteção de uma “Justiça do Trabalhador Empresário.”
Essa “Justiça do Trabalhador Empresário”, se existisse, não teria a gana destrutiva de reputações e patrimônios que se vê ordinariamente aplicada pela “Justiça do Trabalho do Empregado”.
Essas constatações ficam bastante claras a partir de quando a Justiça do Trabalho aplica as regras da reforma trabalhista, em especial aquelas que dificultam a caracterização de grupo econômico empresarial.
Para que as empresas respondam pelas dívidas trabalhistas umas das outras, há novos critérios estabelecidos pela lei. “A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu decisão que afastou a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.”
“Segundo o artigo segundo, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, acrescentado pela Lei 13.467, de 2017, “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
"No processo, um ex-funcionário da empresa de paisagismo requereu a responsabilização de outra empresa, de serviços de jardinagem, instalada no mesmo endereço e com sócios em comum, pela dívida trabalhista, alegando que seriam do mesmo grupo.”
"No julgamento, o juiz da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afirmou inexistentes os requisitos para que se configurasse o grupo econômico, afirmando que ‘a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo segundo, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 13.467/2017)’.
Com essa interpretação, o pedido do trabalhador foi negado”, de acordo com o Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, a AASP.
Os sócios Fabiana Frizzo e Maury Bottesini, da Bottesini & Frizzo Advogados, em São Paulo, há muito se batem por esse entendimento, agora acolhido na Justiça (Empresarial) Trabalhista, espécie que considera “a existência de trabalhadores empresários”, completando a razão de existir uma “Justiça Trabalhista”, nem mãe, nem madrasta dos empregados e patrões.
Com as mudanças realizadas pela “reforma trabalhista”, na Lei 13.467/2017, a Justiça do Trabalho pode retomar a sua verdadeira vocação de pacificadora das relações entre o capital e o trabalho.
Basta que não se converta o “passo à frente” em retrocesso, via “entendimentos” dos jurisprudentes e dos doutrinadores.
O “trabalhador empresário” é o único “trabalhador” que assume riscos de perder seu patrimônio ou de ir à bancarrota, tornando-se um pária social, em razão do insucesso nos negócios.
Ele não conta com a proteção de uma “Justiça do Trabalhador Empresário.”
Essa “Justiça do Trabalhador Empresário”, se existisse, não teria a gana destrutiva de reputações e patrimônios que se vê ordinariamente aplicada pela “Justiça do Trabalho do Empregado”.
Essas constatações ficam bastante claras a partir de quando a Justiça do Trabalho aplica as regras da reforma trabalhista, em especial aquelas que dificultam a caracterização de grupo econômico empresarial.
Para que as empresas respondam pelas dívidas trabalhistas umas das outras, há novos critérios estabelecidos pela lei. “A 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu decisão que afastou a responsabilidade de uma companhia pelos débitos de outra empresa com os mesmos sócios e localização.”
“Segundo o artigo segundo, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, acrescentado pela Lei 13.467, de 2017, “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
"No processo, um ex-funcionário da empresa de paisagismo requereu a responsabilização de outra empresa, de serviços de jardinagem, instalada no mesmo endereço e com sócios em comum, pela dívida trabalhista, alegando que seriam do mesmo grupo.”
"No julgamento, o juiz da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro afirmou inexistentes os requisitos para que se configurasse o grupo econômico, afirmando que ‘a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico, pois são necessários para a configuração do grupo três requisitos, quais sejam: a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (artigo segundo, parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei 13.467/2017)’.
Com essa interpretação, o pedido do trabalhador foi negado”, de acordo com o Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo, a AASP.
Os sócios Fabiana Frizzo e Maury Bottesini, da Bottesini & Frizzo Advogados, em São Paulo, há muito se batem por esse entendimento, agora acolhido na Justiça (Empresarial) Trabalhista, espécie que considera “a existência de trabalhadores empresários”, completando a razão de existir uma “Justiça Trabalhista”, nem mãe, nem madrasta dos empregados e patrões.
Com as mudanças realizadas pela “reforma trabalhista”, na Lei 13.467/2017, a Justiça do Trabalho pode retomar a sua verdadeira vocação de pacificadora das relações entre o capital e o trabalho.
Basta que não se converta o “passo à frente” em retrocesso, via “entendimentos” dos jurisprudentes e dos doutrinadores.
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