Qual é a distinção da Constituição em sentido formal é material
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Resposta:
A Segunda, a perspectiva formal, corresponde a um conjunto de normas que se distinguem das leis infraconstitucionais, por passarem por um processo de criação mais dificultoso e solene. A terceira, normativo material, é o conjunto de normas que referem-se e determinam a organização do poder estatal.
Resposta:
Explicação:Assim, para exemplificar, o art. 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil – CF/88 é norma materialmente constitucional, pois estabelece direitos fundamentais, ao passo que o art. 242, § 2º, da CF/88, é norma apenas formalmente constitucional, pois, embora esteja dentro da Constituição, trata do Colégio Pedro II, do Rio de Janeiro, que nada tem a ver com direitos fundamentais, estrutura do Estado ou forma de governo e poderia muito bem ser tratado em uma norma infraconstitucional.